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NUDECON orienta consumidores como agir durante greve dos bancos

Publicado em 14/09/2016 15:13
Autor(a): Clédiston Ancelmo
NUDECON orienta consumidores como agir durante greve dos bancos - Foto: Divulgação

A greve dos funcionários dos bancos iniciada semana passada em todo país não altera em nada a data de vencimento das contas dos consumidores e tão pouco isenta as pessoas de cumprirem seus compromissos. Entretanto, conforme preceitua o artigo 22 do Código de defesa do Consumidor “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”. Portanto, o consumidor não pode ser prejudicado por problemas decorrentes da greve. Sendo assim o NUDECON – Núcleo de Defesa do Consumidor da DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins alerta para que o consumidor siga algumas orientações nesse período.

As empresas que enviam as cobranças por correspondência postal são obrigadas a oferecer outra forma de pagamento que seja viável ao consumidor (internet, fax, sede da empresa, depósito bancário entre outras); devem, ainda, divulgar amplamente as alternativas disponíveis.

Caso o consumidor não receba nenhuma alternativa para efetuar o pagamento, é recomendável que entre em contato com a empresa solicitando o envio das faturas e contas; é importante anotar o número do protocolo de contato. Todos os pedidos devem ser realizados previamente, de preferência sete dias antes do vencimento. Se a solicitação não for atendida, o consumidor deve procurar um órgão de defesa do consumidor e também a ouvidoria da empresa, se houver.

Lembrando que o artigo nº 11 da Lei 7783/89 “determina que nos serviços ou atividades essenciais, os sindicatos, os empregadores e os trabalhadores ficam obrigados, de comum acordo, a garantir, durante a greve, a prestação dos serviços indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade”, devendo, portanto, conforme entendimento do poder judiciário, que seja assegurado durante todo o expediente bancário, o efetivo de no mínimo 30% de trabalhadores nas agências e postos de atendimento.

Existem obrigações que podem ser quitadas das seguintes formas:

- lotéricas: atenção para os valores máximos de pagamento;

- correspondentes bancários (supermercados, farmácias e outros estabelecimentos que prestam serviços de recebimento de contas);

- pagamento através de código de barras, no terminal de auto-atendimento do banco ou na internet com débito em conta;

- depósito bancário para a empresa/credor; deve-se guardar o comprovante e confirmar que houve indicação de conta para depósito em favor da empresa/credor e nunca a favor de terceiros;

- indicação de local para pagamento por parte da empresa com fornecimento de recibo.

Existem serviços que não se encontram disponíveis nos caixas de auto-atendimento, como recebimento de cheques emitidos ao portador, ordens de pagamento, etc. Há também consumidores que têm extrema dificuldade na utilização dos serviços de auto-atendimento. Nestes casos, deve-se entrar em contato com o banco, por meio do SAC (Serviço de Atendimento ao Consumidor), e informar-se sobre a agência mais próxima que não suspendeu totalmente o atendimento ou verificar um local onde haverá funcionário do banco devidamente identificado que possa auxiliar os consumidores na operação das funções no auto-atendimento.

Quem já recebeu boletos, faturas e carnês pode quitá-los via internet; caso o consumidor não utilize esse meio para pagamento de forma frequente é recomendável verificar se o computador tem programa anti-vírus instalado. Deve-se evitar acessar equipamentos de terceiros, como lan houses, por exemplo.

O consumidor não pode ser cobrado pelos encargos decorrentes da inadimplência ou do atraso no pagamento, quando ficar demonstrado que procurou formas alternativas de honrar seus compromissos. Caso ele não obtenha uma via alternativa para pagamento, recomenda-se que registre reclamação junto a um órgão de defesa do consumidor, preferencialmente antes do vencimento da obrigação.

Havendo protocolo de solicitação ou qualquer outra comprovação de que o pedido do consumidor não foi atendido pela empresa, os encargos não deverão ser cobrados.

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