Considerada prática abusiva, a cobrança de preço diferenciado para compras realizadas com pagamento nas modalidades de cartão de crédito ou débito e dinheiro, recebeu regulamentação Estadual por meio da Nota Técnica nº 001/2016 emitida pelo SEDC – Sistema Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor do estado do Tocantins nesta segunda-feira, 14.
O parecer considera que a obrigação de pagamento criada entre o comprador e o vendedor é cumprida no momento da aquisição, ou seja à vista, tanto na função crédito ou débito do cartão. A nota ainda esclarece que o que fica postergado é o repasse do valor pela administradora do cartão para o comerciante. Assim, se houver diferenciação de preços, quem o fizer viola os artigos 39, X, e 51, X, do Código de Defesa do Consumidor.
“Entendemos que as compras realizadas por meio de cartão de crédito não trazem risco de inadimplência para o comerciante, tendo em vista que os custos despendidos pelo mesmo para disponibilização de tal serviço não devem ser repassados ao consumidor, pois o comerciante não é obrigado a disponibilizar este serviço” afirmou o coordenador do Nudecon – Núcleo de Defesa do Consumidor da DPE-TO – Defensoria Pública do Tocantins, defensor público Fabrício Brito, que faz parte do SEDC. Segundo a Nota Técnica o custo do lojista para trabalhar com cartão faz parte do risco do negócio e cabe a ele negociar com a credenciadora o aluguel de máquinas, a taxa de administração cobrada sobre o valor de cada compra, sem envolver o consumidor, que ao aderir a um cartão de crédito já paga anuidade, ou tem custos com outras tarifas e paga juros quando entra no rotativo. Por isso, não tem porque pagar mais para utilizá-lo, concordam os membros do Sistema.
A nota técnica é assinada por representantes da DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins, Delegacia do Consumidor, Ministério Público Estadual, Ordem dos Advogados do Brasil-TO, Procon Estadual e Procon Palmas.
Jurisprudência
O Departamento Nacional de Defesa do Consumidor emitiu a Nota Técnica nº 103/CGAJ/DPDC/2004 entendendo que a diferenciação de preço, motivada pela compra à vista através de cartões de crédito/débito, trata-se de atentado ao diploma consumerista. Este tipo de transação com diferenciação de preço já foi proibida pela Portaria 118/94, do Ministério da Fazenda, que considera a compra com cartão como sendo pagamento à vista. Por fim, no julgamento do Recurso Especial nº 1.479.039-MG da Câmara de Dirigentes Lojistas de Belo Horizonte, realizado no dia 6/10/2015, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça afirmou a abusividade da prática de desconto para pagamento em dinheiro/cheque em detrimento do pagamento em cartão.
Texto: Keliane Vale
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NOTA TÉCNICA - CARTÃO DE CRÉDITO |