A Defensoria Pública do Tocantins, por intermédio de seu Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos, externa profundo pesar pelo conteúdo da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na data 17 de fevereiro de 2016, no sentido de que “a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência.” (HC 126.292), o que importou em modificação da jurisprudência daquela Corte.
Com efeito, a execução da pena antes do trânsito em julgado da condenação afronta gravemente a literalidade do art. 5º, inciso LVII, da Constituição da República Federativa do Brasil, o qual dispõe que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Ademais, viola o art. 11 da Declaração Universal dos Direitos Humanos (“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência, enquanto não se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo público no qual se assegurem todas as garantias necessárias para sua defesa”), bem como o artigo 8º, I (“Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa”) da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgada no Brasil pelo Decreto nº 678, de 6 de novembro de 1992.
Nesse contexto, ressalte-se que, consoante consta do art. 1º do Decreto 678/92, a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), deverá ser cumprida tão inteiramente como nela se contém.
A violação ao conteúdo desse direito humano, reconhecido como garantia fundamental no plano interno, pode ensejar, inclusive, a representação aos sistemas internacionais de proteção dos direitos humanos, o que consiste em função institucional da Defensoria Pública, consoante se depreende do art. 4º, inciso VI, da Lei Complementar 80/94.
A Defensoria Pública – que tem como objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e a redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito; a prevalência e efetividade dos direitos humanos e a garantia dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório – reafirma que o Estado Democrático fundado pela Constituição Cidadã de 1988 funda-se no postulado da dignidade da pessoa humana, o que implica no respeito, por todos os Poderes constituídos, aos direitos e garantias fundamentais, dentre os quais se destaca o postulado da não culpabilidade, notabilíssima garantia contra o poder punitivo estatal.