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Entrevista: Coordenadora do Nudem aponta avanços e desafios nos 20 anos da Lei Maria da Penha

Publicado em 07/08/2026 09:24
Autor(a): Laiane Vilanova / Comunicação DPE-TO
Flávia Hardt Schreiner: coordenadora do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos da Mulher, o Nudem - Foto: Marcelo Les / Comunicação DPE-TO

Conteúdo atualizado dia 07/08/2026 às 10h44

A Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completa 20 anos de sanção nesta sexta-feira, 7. O arcabouço legal se consolidou ao longo do tempo como um instrumento efetivo no combate à violência contra a mulher através da criação da medida protetiva de urgência, estruturação de serviços e espaços de atendimento especializados no sistema de justiça e na segurança pública; e expansão no conceito de violência, abarcando dimensões psicológica, patrimonial, moral e novos tipos cometidos no ambiente virtual.

Para entendermos melhor o funcionamento da Lei e o atendimento prestado às vítimas, a jornalista Laiane Vilanova, da equipe de Comunicação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), entrevistou a coordenadora do Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos da Mulher (Nudem) da Instituição, defensora pública Flávia Hardt Schreiner, sobre avanços e desafios relacionados à proteção e garantia de direitos de mulheres. Confira!

Laiane Vilanova: Enquanto defensora pública, quais avanços você considera que a Lei Maria da Penha trouxe?
Flávia Hardt: A Lei Maria da Penha, sancionada em 7 de agosto de 2006, completa nesta sexta-feira duas décadas de existência, e o primeiro e talvez mais decisivo avanço foi tirar a violência doméstica do armário do “problema de família” e trazê-la para o centro do debate público como uma grave violação de direitos humanos. Essa mudança de paradigma não nasceu por acaso, pois foi exatamente o que reconheceu a Comissão Interamericana de Direitos Humanos no caso de Maria da Penha Maia Fernandes, que, depois de sobreviver a duas tentativas de feminicídio sem respostas do Estado, levou o Brasil a ser responsabilizado internacionalmente por omissão, e empresta seu nome à lei que hoje comemoramos. Outro avanço que merece destaque à parte é a própria medida protetiva de urgência, um instrumento rápido com o objetivo de afastar o risco imediato. E o terceiro ponto que considero decisivo foi a criação e o fortalecimento de espaços especializados de atendimento (no Judiciário, na segurança pública etc), havendo efetiva criação desses espaços físicos e também por que pois ser especializado faz diferença, pois geralmente há treinamentos, protocolos de atendimento etc.

Laiane Vilanova: Ainda se acredita que a Lei Maria da Penha protege apenas mulheres casadas, isso é verdade?
Flávia Hardt: Esse entendimento, infelizmente, ainda é um mito que circula com força na sociedade, e ele custa caro, pois a muita mulher deixa de buscar proteção porque acredita, equivocadamente, que a lei não alcança a sua situação. Mas o art. 5º da Lei nº 11.340/2006 é bem mais generoso que o senso comum, pois fala em violência praticada no âmbito da unidade doméstica, da família ou em qualquer relação íntima de afeto, e o Superior Tribunal de Justiça, na Súmula 600, já pacificou que não se exige coabitação entre o homem autor de violência e a mulher em situação de violência para configurar essa violência. Ou seja, a lei protege esposas, mas também namoradas, ex-namoradas, noivas, companheiras em união estável, ex-companheiras, mães, filhas, netas, sogras, cunhadas, mulheres em relações homoafetivas, mulheres trans — conforme reconheceu o Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.977.124/SP —, trabalhadoras domésticas e até quem nunca dividiu teto com o homem autor de violência. O que importa é o vínculo afetivo, familiar ou de convivência doméstica, e, claro, o gênero da mulher em situação de violência, já que essa violência tem raiz estrutural e histórica, não é um imprevisto isolado nem uma exceção. E esse entendimento segue avançando. Em sessão virtual encerrada em 21 de fevereiro de 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Injunção 7452, decidiu, por unanimidade, que a Lei Maria da Penha pode ser aplicada às relações afetivo-familiares de casais homoafetivos do sexo masculino e a situações que envolvam travestis e mulheres transexuais, reconhecendo, nesse ponto, a mora do Congresso Nacional em legislar sobre a matéria. É a prova de que a proteção da lei acompanha a realidade das famílias brasileiras.

Laiane Vilanova: A lei reconhece diferentes formas de violência além da física. Quais são esses tipos e como eles costumam se manifestar no dia a dia
Flávia Hardt: A lei rompeu, desde o início, com a ideia rasa de que só existe violência quando fica hematoma. O art. 7º da Lei Maria da Penha lista mais cinco formas: a física, que é a mais visível e a mais fácil de ser reconhecida até por quem está de fora; a psicológica, que inclui humilhação, chantagem, isolamento da mulher em relação a amigos e família, controle de suas ações e, mais recentemente, a violência vicária, que atinge a mulher por meio do sofrimento imposto aos filhos; a sexual, que vai muito além do estupro e alcança também a violação dos direitos reprodutivos, como impedir uma mulher de usar métodos contraceptivos; a patrimonial, que é, por exemplo, reter documentos, cartões, salário, bens ou instrumentos de trabalho da mulher como forma de submissão; e a moral, que é calúnia, difamação e injúria. No dia a dia da Defensoria, o que mais vemos, além da violência física e de ameaças, e muitas vezes disfarçado de “ciúme” ou de “ele só é assim quando bebe”, é a violência psicológica e patrimonial, formas de violência que não deixam marca visível no corpo, mas corroem aos poucos a autoestima, a liberdade e a autonomia da mulher.

Laiane Vilanova: Um mecanismo da Lei muito conhecido é a medida protetiva de urgência, como ela funciona e em quais casos pode ser solicitada?
Flávia Hardt: A medida protetiva de urgência (MPU), prevista nos arts. 18 a 24 da lei, é o instrumento mais rápido e mais eficaz que temos à disposição para tirar a mulher do risco imediato, sem que ela precise esperar o desfecho de um processo judicial que, sabemos, pode se arrastar. Ela pode ser pedida pela própria mulher em situação de violência, diretamente na Defensoria Pública, no Ministério Público ou perante a autoridade policial. Uma vez recebido o pedido, o juiz tem até 48 horas para apreciá-lo, e as medidas vão do afastamento do homem autor de violência do lar à proibição de aproximação e contato por qualquer meio, passando pela restrição de visitas aos filhos e pela suspensão do porte de armas e, agora, com as Leis nº 15.125/2025 e 15.383/2026, também pelo monitoramento eletrônico do homem autor de violência, que funciona como uma tornozeleira que avisa se ele se aproxima da mulher em situação de violência. É importante ressaltar que descumprir a medida protetiva não é uma transgressão qualquer, é crime. Por se tratar de uma ordem judicial, e não de uma barreira física, sua eficácia depende também do comportamento do homem autor de violência e da capacidade do Estado de fiscalizar o cumprimento. Por isso, a avaliação de risco que orienta a concessão, e eventual reforço, da proteção segue critérios técnicos bem definidos — escalada na frequência ou na gravidade das agressões, ameaças de morte explícitas ou veladas, acesso a arma de fogo, episódios de estrangulamento ou asfixia, reconhecidos internacionalmente como um dos maiores preditores de feminicídio, violência sexual na relação, controle financeiro ou social extremo, descumprimento de medidas anteriores e, sobretudo, o período de separação recente, que é, estatisticamente, o de maior vulnerabilidade. Quando esses fatores se sobrepõem, a resposta isolada da medida protetiva convencional não basta, e passamos a buscar, junto ao Judiciário, uma combinação de estratégias.

Laiane Vilanova: E quais as penalidades para homens autores de violência contra mulheres?
Flávia Hardt A medida protetiva protege; quem pune é o processo penal, e as duas frentes caminham lado a lado. Hoje, os crimes mais graves praticados no âmbito da violência doméstica são, em regra, de ação penal pública incondicionada, ou seja, o Ministério Público pode denunciar independentemente da vontade da mulher, que não precisa formalizar pedido algum. É o caso de diversos crimes, como por exemplo, da lesão corporal, mesmo leve (Súmula 542 do Superior Tribunal de Justiça), da ameaça (desde o Pacote Antifeminicídio). Ainda existem, porém, crimes de ação penal pública condicionada à representação, hipótese em que a manifestação formal da mulher é necessária para que o Ministério Público possa atuar. Nesses casos, a retratação só pode ocorrer perante o juiz, em audiência especialmente designada para esse fim e sempre antes do recebimento da denúncia, justamente para proteger a mulher de pressões e de retratações precipitadas ou forçadas (art. 16 da Lei Maria da Penha). E há, por fim, os crimes de ação penal privada, como a injúria comum, em que é a própria mulher, com o apoio da Defensoria Pública, quem formula a queixa-crime. Se a violência resulta em morte, o crime é o feminicídio, que deixou de ser mera qualificadora do homicídio e passou a crime autônomo e hediondo, tipificado no art. 121-A do Código Penal, com pena que pode chegar a 40 anos. A lei também veda expressamente, no art. 41, a aplicação da Lei dos Juizados Especiais Criminais, pois não há possibilidade de fazer transação penal ou ser ofertado benefício penal para extinguir a punibilidade. Há ainda a possibilidade de prisão preventiva do homem autor de violência (art. 20), a suspensão do direito de posse ou porte de arma, e o encaminhamento obrigatório a programas de recuperação e reeducação para tentar romper o ciclo da violência.

Laiane Vilanova: Nos últimos anos, a violência praticada por meio das redes sociais e da internet tem aumentado. A Lei Maria da Penha também pode ser aplicada nesses casos?
Flávia Hardt: Sim, sem dúvida, pois a lei nunca exigiu que a violência acontecesse atrás de quatro paredes, quando o que importa é o vínculo entre homem autor de violência e a mulher em situação de violência, não o meio utilizado para praticar a agressão. E a legislação já se atualizou para acompanhar esse cenário: a Lei nº 13.772/2018 incluiu a violação da intimidade da mulher como forma de violência psicológica, criando inclusive o tipo penal do art. 216-B do Código Penal; e a Lei nº 14.132/2021 criou o crime de perseguição, o stalking, no art. 147-A do Código Penal, plenamente aplicável a quem persegue, monitora ou aterroriza mulheres pelas redes sociais. Na prática, isso significa que ameaças podem ser praticadas por WhatsApp, por exemplo. Xingamentos ou boatos maldosos podem ocorrer em grupos da família ou em redes sociais e podem configurar injúria ou difamação. Divulgação de imagens íntimas sem consentimento também é crime. A internet não é terra sem lei, e cada vez mais mulheres e meninas têm buscado a Defensoria justamente por esse tipo de violência, que é recente, mas não menos grave.

Laiane Vilanova: E mesmo que uma pessoa não seja a mulher em situação de violência, é possível que essa pessoa denuncie um caso de violência?
Flávia Hardt: A proteção contra a violência doméstica não é assunto privado entre a mulher em situação de violência e o homem autor de violência, pois a própria Constituição Federal impõe ao Estado o dever de coibir a violência no âmbito das relações familiares, e esse dever, na prática, se estende a toda a sociedade. Qualquer pessoa pode registrar a denúncia, seja pelo Disque 180, a Central de Atendimento à Mulher, seja pelo Disque 100 ou pelo 190, pelos aplicativos oficiais, seja diretamente numa delegacia, na Defensoria Pública ou no Ministério Público.

Laiane Vilanova: A Lei Maria da Penha é suficiente para combater a violência doméstica e de gênero?
Flávia Hardt: A lei, isoladamente, é excelente, mas não é suficiente. A ONU já a classificou como uma das melhores legislações do mundo no enfrentamento à violência doméstica, e o fato de ela seguir sendo aperfeiçoada, ano após ano, demonstra atenção ao problema. A efetividade depende de estrutura, pois a medida protetiva, isoladamente, não substitui a necessidade de articulação em rede entre segurança pública, assistência social, saúde, Judiciário e Defensoria. Quando essa integração falha, é justamente aí que encontramos, infelizmente, os casos mais graves, inclusive feminicídios registrados mesmo após a concessão de medida protetiva. Falta também enfrentar a subnotificação, já que parte das mulheres em situação de violência ainda não chega a formalizar denúncia. Por fim, é necessário ampliar a estrutura da rede nos municípios do interior, onde os serviços especializados e atendimentos integrados à mulher são escassos, bem como a própria estrutura de monitoramento eletrônico, que depende de equipamentos, central de monitoramento e cobertura de sinal são muitas vezes inexistentes no interior. Mulheres indígenas, ribeirinhas e quilombolas, por sua vez, precisam de políticas públicas desenhadas para as suas realidades específicas, não de soluções genéricas. De forma transversal, permanece o desafio de fortalecer e implementar políticas públicas, de garantir às mulheres fontes de renda e independência financeira, de proporcionar espaços seguros para filhos e filhas (creches, brinquedotecas, essas inclusive que funcionem à noite), permitindo que mulheres e mães possam ingressar em ocupações de trabalho com melhores remunerações e também que possam estudar. Mulheres que possuem independência financeira têm mais chances de saírem do ciclo da violência. Por fim, combater a cultura que ainda naturaliza ou minimiza a violência contra a mulher é a pedra fundamental. Em espaços onde poderiam ocorrer ações de conscientização e prevenção, como as escolas, ainda há forte resistência de setores da sociedade que não compreendem que a luta pelos direitos das mulheres perpassa, também, pelo debate sobre gênero, o que impede que muitas ações de educação em direitos sejam realizadas. A mudança nos padrões culturais patriarcais e de masculinização da sociedade se conquista com política pública, orçamento e vontade política continuada.

Laiane Vilanova: E qual você considera que seja o maior desafio no combate à violência doméstica? 
Flávia Hardt: A cultura que ainda naturaliza ou minimiza a violência contra a mulher. Em espaços onde poderiam ocorrer ações de conscientização e prevenção, como as escolas, ainda há forte resistência de setores da sociedade que não compreendem que a luta pelos direitos das mulheres perpassa, também, pelo debate sobre gênero, o que impede que muitas ações de educação em direitos sejam realizadas. A mudança nos padrões culturais patriarcais e de masculinização da sociedade se conquista com política pública, orçamento e vontade política continuada.

Laiane Vilanova: Enquanto coordenadora do Núcleo de Defesa da Mulher da Defensoria Pública, qual a mensagem que a senhora deixa para as mulheres neste dia?
Flávia Hardt: Para toda mulher que reconheceu um pedaço da própria história em alguma dessas perguntas, é importante que ela saiba que não está exagerando, que não é “coisa da sua cabeça”, e que você não está sozinha. Vinte anos depois, a Lei Maria da Penha segue sendo, antes de tudo, a prova de que mulher que luta pelos seus direitos muda a história. O nome da lei representa a Maria, a qual transformou a própria dor em política pública para todas, para que nenhuma outra mulher precisasse esperar tanto tempo por justiça. A Defensoria Pública é gratuita, os atendimentos acontecem em todo o Estado, inclusive nos finais de semana e feriados, e existe sempre uma equipe, uma defensora ou um defensor preparado para atendê-la.


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Leia também:

No primeiro semestre de 2026, DPE-TO realizou, em média, mais de 4 atendimentos por dia (vítimas e acusados) relacionados à Lei Maria da Penha
https://www.defensoria.to.def.br/noticia/dpe-to-realiza-em-media-mais-de-4-atendimentos-por-dia-relacionados-a-lei-maria-da-penha


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