edit Editar esse Conteúdo

TJ atende solicitação de Defensor Público sobre cobranças em cartórios extrajudiciais no Tocantins

Publicado em 13/09/2007 12:59
Autor(a): Autor não informado
Atendendo requerimento apresentado pelo defensor público, Murilo da Costa Machado, que atua nas cidades de Itacajá e Guaraí, o corregedor geral da Justiça, desembargador José Neves, determinou aos juízes diretores dos Fóruns das comarcas no Tocantins, apuração e aplicação das devidas penalidades nas possíveis infrações cometidas pelos oficiais dos cartórios das serventias extrajudiciais que, por acaso, descumprirem os preceitos legais e constitucionais que garantem a gratuidade dos serviços aos beneficiários da assistência judiciária.

No requerimento, o Defensor solicitou ato normativo do Tribunal de Justiça do Estado sobre cobranças indevidas aplicadas pelos cartórios de registro civil aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, alegando haver aparente conflito entre o que dispõe a Lei Estadual nº 1.286/2001 e a Lei Federal nº 6.015/1973.

De acordo com o defensor Murilo Machado, a Lei Estadual, em seu artigo 6º, diz que os beneficiários da assistência judiciária são isentos do pagamento de custas no registro civil e no artigo 15º da mesma lei enumera os casos gratuitos os serviços quando determinados pela autoridade judiciária, como as causas relativas a interdições e tutelas, à criança e ao adolescente e nos serviços de retificação, restauração e averbação; enquanto que a Lei Federal, em seu artigo 30º, sem qualquer distinção, estabelece, aos reconhecidamente pobres, isenção de pagamento pelo registro de nascimento e assento de óbito, bem como pelas demais certidões extraídas pelo cartório de registro civil.

O Defensor solicitou esclarecimentos da Corregedoria Judiciária do Tocantins por discordar da Lei Estadual, que não abrange todos os casos que necessitam de alterações junto ao Cartório de Registro Civil, bem como pelo fato dos assistidos da Defensoria Pública terem levado ao seu conhecimento a cobrança indevida praticada por alguns cartórios, sob alegação de pagamento da segunda via do documento. “A maioria dos nossos assistidos procura a Defensoria Pública para solucionar problemas como reconhecimento de paternidade, separação judicial e divórcio. São casos que têm como conseqüência a alteração de registros”, disse Murilo Machado.

Um exemplo citado pelo Defensor é o caso de uma ação de investigação de paternidade em que ao final é julgada procedente determinando a alteração do registro de nascimento para inclusão do nome do pai. Nesse caso, segundo o Defensor, não será feita uma segunda via da certidão de nascimento e sim uma nova certidão, não devendo ser cobrado por este serviço. “O mesmo acontece nos casos de separação judicial, divórcio, interdição, entre outros, nos quais deverá ser alterada a certidão respectiva, sem qualquer ônus ao beneficiário da assistência judiciária”, explica.

Baseado nos argumentos apresentados pelo Defensor Público, o corregedor da Justiça, desembargador José Neves, em documento encaminhado aos juízes diretores dos Fóruns das Comarcas do Estado, esclarece que: “a gratuidade é estendida a todos quantos na forma definida em lei inserirem-se no conceito de necessitados, sem qualquer restrição, incluindo-se o fornecimento das certidões e aos atos elencados o Anexo Único da Lei Estadual nº 1286/01 – Tabela XIV, item 92”.
keyboard_arrow_up