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Procurador de Justiça do Tocantins fala em artigo sobre Assistência Jurídica Estatal

Publicado em 12/06/2007 17:20
Autor(a): Autor não informado
Breves Comentários à Assistência Jurídica Estatal

A Carta Magna de 1988 consolida o Estado Democrático de Direito no Brasil. Ao despontar no ápice do “welfare state”, ou melhor, do Estado do bem-estar social, intitula-se como “Constituição Cidadã”, posto que realça os “direitos e garantias fundamentais”.

Nessa conjuntura merece destaque o inciso LXXVI do art. 5° da Lei das Leis, que estabelece como dever do Estado a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.

Pois bem. Em análise perfunctória do histórico dos Textos Constitucionais, denotam-se ampliadas as características da assistência jurídica que, além de tornar-se integral e gratuita, deixou de ser apenas judiciária. E como ensina o douto professor Pedro Lenza com as palavras do mestre Barbosa Moreira “[...] Os necessitados fazem jus agora à dispensa de pagamentos e à prestação de serviços não apenas na esfera judicial, mas em todo campo dos atos jurídicos [...]”.

Com o intuito de efetivar essa garantia, a Lex Maxima prevê a Defensoria Pública em seu art. 134 como instituição essencial à justiça.

Dessa forma, a União tem competência para organizar e manter sua Defensoria, bem como a do Distrito Federal e Territórios, e as demais unidades da federação têm competência para organizar as respectivas Defensorias Públicas Estaduais.

Todavia, cheios de percalços foram os caminhos para se corporificar a Defensoria Pública no País, motivo pelo qual ainda existe Estados, como Goiás, por exemplo, que não contam com quadro próprio de Defensores Públicos. São Paulo apenas recentemente instituiu relevante carreira.

Já se passaram dezenove anos da promulgação da Lei Fundamental e as dificuldades para se promover a assistência jurídica gratuita são vultosas nas ordens administrativa, financeira e jurisdicional.

O Estado do Tocantins, que também nasceu em 1988, desde seus primórdios organizou sua Defensoria Pública. Seus membros e demais colegas da República Federativa exercem o nobre mister ao lado da luta diária pela conquista de melhorias.

Felizmente, vão conseguindo.

A Reforma do Judiciário, através da Emenda Constitucional n° 45/2004, trouxe autonomia funcional e administrativa às Defensorias Públicas Estaduais e fixou-lhes competência para proposta orçamentária (art. 134, §2°, CF), de acordo com os limites da Lei de Diretrizes Orçamentárias com subordinação ao art. 99, §2°, da própria Carta Federal. Além disso, a emenda tornou expressa a legitimidade da Defensoria para a propositura da ação civil pública.

Percebe-se que a instituição recebeu autonomia e legitimidade, via norma constitucional, fato que trará benefícios a toda a comunidade carente da assistência jurídica.

O Defensor Público justificadamente possui a prerrogativa da intimação pessoal, assim como o defensor dativo após a edição da Lei n° 9271/96, que acrescentou o § 4º ao artigo 370 do CPP, e o representante do Ministério Público. Quanto ao prazo processual em dobro, é pacífica sua aplicação no Processo Civil ao interpretar-se o art. 188 do CPC com o art. 128, I, da Lei Complementar n° 80/94. Já no Processo Penal, o Supremo Tribunal Federal determina que o prazo em dobro somente tenha validade enquanto não organizada eficazmente a Defensoria Pública. É o que a jurisprudência da Corte Maior denomina de “lei em trânsito para a inconstitucionalidade”.

Imperioso ressaltar que no âmbito dos Juizados Especiais tais prerrogativas (prazo em dobro e intimação pessoal) não são atribuídas aos Defensores Públicos, conforme entendimento fixado pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais junto ao Conselho Federal. Entretanto, quanto ao prazo em dobro, o entendimento é divergente, não pacificado nos Tribunais, e merece pronunciamento do Supremo Tribunal Federal confrontando-se dispositivos da Lei n° 10.259/2001 com a Lei Complementar n° 80/94.

Sendo assim, cabe ainda a melhor defesa dos ilustres advogados públicos para garantia de suas prerrogativas, pois percorrido pequeno trecho da estrada do progresso, a sociedade brasileira, marcada pela insuficiência de recursos, rende homenagens à autonomia recém atribuída às Defensorias Públicas Estaduais e aguarda seus reflexos na composição de uma prestação jurisdicional efetiva.


Palmas, 29 de maio de 2007.


Clenan Renaut de Melo Pereira
Procurador de Justiça
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