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Perda de prazo para lavrar registro civil pode gerar transtornos

Publicado em 01/12/2015 11:24
Autor(a): Autor não informado
Perda de prazo para lavrar registro civil pode gerar transtornos - Foto: Web

A perda de prazo para efetuar registros públicos pode incorrer em vários transtornos. O lavrador M.J.S.L., 38 anos, ao falecer, só foi possível ser sepultado com o registro de um boletim de ocorrência. Ele nasceu e morreu sem nenhum documento, vivendo na zona rural por toda a sua vida, onde casou e teve filhos, mas nenhum registro formal. M.J.S.L. teve um mal súbito ao viajar para ver a família, onde pretendia registrar seu nascimento. A viúva A.T.P., 39 anos, posteriormente, ajuizou Ação de Registro de Nascimento e Óbito Extemporâneo pela Defensoria Pública em Arapoema, que tem como titular o defensor Luiz Alberto Magalhães Feitosa.

Já a lavradora C.D.L.S., 20 anos, teve que comprovar que era mãe biológica da filha de sete anos porque não comunicou o nascimento na época e perdeu a certidão de nascido vivo emitida na unidade hospitalar, no Maranhão. Somente após o exame de DNA positivo e o ajuizamento de Ação de Registro de Nascimento Extemporâneo pela defensora pública Sebastiana Pantoja dal Molin, na Defensoria em Dianópolis, a Justiça determinou o registro de nascimento da criança.   

Ainda é possível verificar que há casos de Registro de Nascimento e Óbito Extemporâneo, especialmente de pessoas residentes na zona rural, por falta de conhecimento do prazo legal. A Lei nº 6.015/73, de Registros Públicos, estabelece que o prazo para registro de nascimento e de óbito é de 15 dias (art. 78 c/c art. 50), estendido até três meses para os locais distantes mais de 30 quilômetros da sede do cartório ou por qualquer outro motivo relevante.

A demanda, neste caso específico, é pequena na DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins, cerca de 30 pessoas no primeiro semestre de 2015 ajuizaram Ação de Nascimento ou Óbito Extemporâneo. Para o defensor público Leonardo Mendes, “o ideal é que estas solicitações não cheguem à Defensoria Pública, porque significaria que estão sendo resolvidas pelo próprio cartório, nos termos do Provimento nº 28/2013 do CNJ – Conselho Nacional de Justiça”, esclareceu. Anteriormente, a lei determinava que após o prazo legal somente poderia ser lavrado o nascimento ou óbito por determinação judicial; a normatização do CNJ considerou os aspectos sociais no combate ao sub-registro e autorizou o registro diretamente nos cartórios.

O idoso J.B.S. não viu cumprido seu direito. Aos 65 anos, sem nunca ter possuído qualquer documento de identificação pessoal, teve que ajuizar Ação de Registro de Nascimento Extemporâneo por meio da Defensoria Pública em Arapoema. Para o defensor público Luiz Alberto Magalhães Feitosa, autor da ação, o Assistido jamais conseguiu viver com sua cidadania plena; segundo ele, sem o registro de nascimento, o idoso, não vem conseguindo sequer uma consulta médica. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo deferimento do pedido. “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida. O direito ao nome, sobrenome e até apelidos notórios é direito personalíssimo de um indivíduo, garantidos mediante registro. Comprovando a existência da pessoa, garante-se o exercício de direitos, tanto que há previsão de gratuidade do primeiro documento e está em curso em nosso país a exigência gradual do Cartório pertinente em todas as maternidades, tentando evitar situações similares a esta”, enfatizou a promotora de justiça Thaís Cairo Souza Lopes em parecer nos autos do processo.

Gratuidade

A Lei de Registros Públicos garante que as pessoas carentes estão isentas de pagamentos de taxas pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva. Vale lembrar que a segunda via da certidão poderá ser cobrada. Neste caso, o cidadão estará isento do pagamento se comprovar que não tem condições de pagar. A comprovação deve ser feita por meio de uma declaração do próprio interessado (ou a seu pedido, caso seja analfabeto), acompanhada da assinatura de duas testemunhas. Qualquer violação do direito ao registro civil de nascimento, como negação do registro ou serviço cobrado deve ser denunciada.

O registro civil de nascimento não é o mesmo documento conhecido popularmente como certidão de nascimento. O registro fica no cartório e o documento que a pessoa leva para casa é a certidão.

 

Texto: Keliane Vale

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