O casal R.O. e J.P enfrenta uma batalha judicial para permanecer na casa onde mora desde 2010. No último dia 11, os Assistidos da Defensoria Pública receberam a notícia do deferimento da liminar que anula o ato administrativo da Prefeitura de Gurupi, que exigia que desocupassem o local onde moram.
No dia 20 de agosto deste ano, o casal foi notificado por um Fiscal de Postura e Edificação do Município de Gurupi, sob a alegação de terem invadido uma área pública municipal. A notificação dava o prazo de 24 horas para que a família desocupasse o local, sob a pena de ter a casa demolida e materiais restantes removidos.
“Nós não entendemos o motivo da notificação, pois está tudo regularizado, registrado e escriturado. Recebemos o boleto do IPTU todo ano e ficamos sem entender”, conta o Assistido.
Com assistência jurídica da Defensoria Pública, os Assistidos juntaram todas as certidões que comprovavam a propriedade do imóvel, situado no Loteamento Jardim Tocantins, em Gurupi, adquirido por R.O. e J.P, em 04 de junho de 2010, em uma imobiliária.
“A partir do momento que foi acionada pelo casal, a Defensoria Pública ajuizou, no dia 29 de agosto, uma Ação de Anulação de Ato Administrativo com Pedido Liminar, a qual foi deferida pelo Juiz da Vara da Fazenda Pública de Gurupi, determinando a anulação do ato administrativo que pedia a desocupação da área em 24 horas e ainda determinando ao Município a abstenção de cometer qualquer ato contido na notificação, sob a pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento”, explicou a defensora pública Charlita Teixeira da Fonseca.
A Defensora Pública explica ainda que quando uma pessoa invade uma área pública não tem o direito de ficar no imóvel. “Esta não é a situação do casal, pois conforme os documentos apresentados pelos Assistidos, denota-se que houve um equívoco da Prefeitura, tanto que, acionada a manifestar-se no processo, percebendo o equívoco em que incorrera, a Prefeitura não se opôs ao deferimento da liminar”.
Segundo informou nos autos do processo, a Procuradoria Geral do Município, pelo menos a princípio e por cautela, não se opõe à concessão da liminar até que possa ser verificado o que de fato ocorreu e o que levou o Fiscal de Postura municipal á autuação da família.
Sobre a concessão da liminar, a Defensora Pública destaca que o Magistrado que a deferiu no processo o fez com base nos documentos apresentados pelos autores. “Há grande possibilidade de ao final do processo o Juiz confirmar o que fora decidido liminarmente, ou seja, anulação do ato administrativo praticado pelo fiscal da Prefeitura”, concluiu Charlita Teixeira.
Autora: Rose Dayanne Santana