NOTA OFICIAL CONJUNTA - Foto: Autor não informado
A DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO DO TOCANTINS e a ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO TOCANTINS - ADPETO, vêm a público, ciosos de seus deveres republicanos, manifestar-se acerca da importância da aprovação do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias que destina o percentual de 2% da receita tributária líquida para a Defensoria Pública, no exercício financeiro de 2011.
O compromisso da Defensoria Pública Estadual, à luz de sua nova formatação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004 (Reforma do Judiciário), para com seus deveres reclama intenso trabalho visando com que o povo, em qualquer dos quadrantes deste Estado, tenha acesso à cidadania e dignidade, através do acesso à justiça e dos meios que a ela conduz.
Não faz muito tempo que a Imprensa noticiava as filas diárias por atendimento e comarcas desprovidas de Defensores Públicos, além de outras mazelas que contaminavam a Defensoria Pública.
Por certo, essa triste realidade vem sendo exterminada pelo trabalho conjunto da Administração da Instituição, dos Defensores Públicos, de sua Associação de Classe e dos Poderes, em especial a articulação política que sempre transcendeu as cores partidárias.
O valor destinado à Defensoria Pública, segundo projeto ora em discussão, 2%, não surgiu do resultado das urnas, tampouco de qualquer temor que não seja, único e exclusivamente, o de cumprir as metas legais e constitucionais (Lei Complementar Federal 80/94 e Lei Complementar Estadual 55/2009). Para o cumprimento de tais metas foram aprovadas por unanimidade as Leis Estaduais pelos atuais representantes da Augusta Assembleia Legislativa, legítimos representantes do povo tocantinense.
Cumpre, nesse sentido, ressaltar que a proposta do percentual em questão foi encaminhada, ainda no mês de maio de 2010, à Secretaria de Estado do Planejamento, para formatação das diretrizes de 2011, sendo o valor fruto da soma de todas as necessidades básicas, como folha de pagamento, manutenção de sedes em quarenta Comarcas do Estado e concurso público para o provimento de cargos administrativos, hoje emprestados e custeados diretamente pelo Poder Executivo.
A autonomia administrativa da Defensoria Pública, conferida pelo artigo 134, §2º, da Constituição Federal, impõe à mesma a assunção de inúmeras responsabilidades, muitas delas, hoje, irregularmente arcadas diretamente pelo Executivo.
Desta forma, o percentual de 2% não se revela como aumento real ao orçamento, conforme muitos supõem, sendo substancialmente a transferência legal de despesas ora custeadas pelo Poder Executivo e que passarão à Defensoria Pública, como deve ser, inclusive, no que concerne aos servidores públicos, por ordem do STF, na ADI 4125.
O percentual de 2% é resultado da proposta financeira enviada por esta, ainda no mês de maio de 2010, nos exatos termos do artigo 134, §2º, da Constituição Federal, artigo 97-A, da Lei Complementar Federal 80/94 e ainda artigo 4º-B, da Lei Complementar Estadual nº 55/2009.
A missão da Defensoria Pública orbita bem além de qualquer questão política e partidária, mais precisamente na primazia da dignidade da pessoa humana e na redução das desigualdades sociais, afirmação do Estado Democrático de Direito, prevalência e efetividade dos direitos hum