Durante o pré-natal do segundo filho, uma mulher de 21 anos apresentou o desejo de limitar o número da família através de uma cirurgia de esterilização na Rede Pública. No entanto, este tipo de procedimento é regulado por lei, e só por meio de um Alvará Judicial solicitado pela Defensoria Pública que ela pode realizar, no dia do parto, a cirurgia de laqueadura.
Conforme o artigo 10 da Lei nº 9263 do Planejamento Familiar, é permitida a esterilização para mulheres maiores de 25 anos, ou, pelo menos, com dois filhos vivos. Além destes critérios, é necessário respeitar um prazo de sessenta dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, para que a pessoa interessada seja aconselhada sobre a esterilização precoce.
Apesar da jovem não preencher os requisitos para realizar o procedimento, ela se sentia decidida a realizar a cirurgia devido enfrentar dificuldades financeiras e de saúde, pois é portadora do vírus HIV. No entendimento do defensor público Fabrício Silva Brito, autor da Ação, “com a família a ser constituída por duas crianças e tendo que arcar com as despesas, já precariamente, visto que a mulher é carente, seria inviável para a família conceber outros filhos”, relatou.
A juíza Renata Teresa da Silva Macor julgou procedente a petição da Defensoria Pública por considerar os preceitos da Constituição Federal, no artigo 226, que caracteriza o planejamento familiar como livre decisão do casal. “A AIDS é uma doença crônica e incurável e ao decidir pela esterilização definitiva, medida drástica e irreversível, a autora age com os sentimentos verdadeiros de mãe, pois coloca a preocupação com a saúde de futuros conceptos à frente do seu direito de gerar novas vidas”, acrescentou.
Por motivos de saúde da paciente, a juíza autorizou a laqueadura durante o parto, para garantir que a mulher não fosse submetida a um novo procedimento cirúrgico.
Autora: Keliane Vale