Um mestre de obras assistido pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) receberá uma indenização por danos materiais, de um contratante dos serviços dele que descumpriu o contrato de valor de pagamento firmado verbalmente com o profissional. O caso foi atendido pela 4ª Defensoria Pública dos Juizados Especial de Porto Nacional, sendo a Sentença em favor do trabalhador preferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca do próprio município, localizado a 62 km de Palmas.
O imbróglio entre o prestador de serviço e o cliente se deu em julho de 2022, quando um contrato verbal entre as partes foi estabelecido para a construção de um prédio comercial, tendo sido acordado que o valor da obra seria de R$ 27.560,00. Apesar do compromisso firmado, o contratante pagou apenas R$ 17.390,87 para o mestre de obras, restando, assim, R$ 10.169,13 a serem recebidos, algo não honrado pela pessoa que contratou o serviço.
Além da inadimplência, o assistido da DPE-TO relatou que o cliente realizou um pagamento no valor de R$ 3.100,00 para uma terceira pessoa sem consultá-lo, o que foi considerado pelo juízo uma ação de má-fé. Por fim, a Justiça condenou o contratante a pagar ao mestre de obras R$ 10.169,13 de indenização por dano material, total este que inclui juros de mora e correção monetária.
Embasamento jurídico
Conforme consta nos Autos da Sentença, o Juizado Especial Cível de Porto Nacional trouxe luz ao artigo 107 do Código Civil para embasar a decisão que validou o contrato verbal, enfatizando que este tipo de acordo de prestação de serviço não exige, necessariamente, uma formalização de contrato por escrito.
Entretanto, conforme orienta a 4ª Defensoria Pública dos Juizados Especial de Porto Nacional, sempre que possível for, um contrato por escrito deve ser formatado para formalizar a contratação de serviços profissionais, visto que o documento se torna um garantidor dos direitos em caso de descumprimento do que foi acordado ou de inadimplência.