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Justiça atende DPE e assistida deverá ser indenizada por corte indevido no fornecimento de água

Publicado em 19/06/2024 14:42
Autor(a): Marcos Miranda/Comunicação DPE-TO
Assistida da DPE-TO ficou sem abastecimento de água em sua residência por cerca de 10 dias. - Foto: Marcelo Les/Comunicação DPE-TO

A Justiça condenou a concessionária BRK Ambiental a restabelecer o fornecimento de água e a pagar indenização por danos morais à assistida da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO). A sentença é resultado da ação anulatória de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais e antecipação de tutela, movida 4ª Defensoria Pública dos Juizados Especial de Porto Nacional, após o serviço de fornecimento de água ter sido interrompido indevidamente.

A mulher, residente no distrito de Luzimangues, em Porto Nacional, teve o fornecimento de água interrompido pela BRK Ambiental em 19 de outubro de 2023. A suspensão do serviço ocorreu mesmo após a consumidora ter quitado integralmente uma fatura no valor de cerca de R$ 3,1 mil em julho de 2023, valor que quitava todos os débitos pendentes. No entanto, a empresa alegou que o pagamento não contemplava juros e multas, gerando novo débito de R$ 1.763,25 e, consequentemente, um novo corte no fornecimento de água.

Decisão Judicial

Na decisão judicial, foi reforçado que é proibido interromper o fornecimento de um serviço essencial como a água por débitos já transacionados e pagos. Com base nas provas apresentadas, a Justiça concluiu que a BRK agiu de maneira indevida, configurando o dano moral sofrido pela assistida, que ficou sem abastecimento de água em sua residência por cerca de 10 dias.

O juiz julgou parcialmente procedente o pedido da assistida, declarando inexistentes os débitos referentes à fatura de agosto de 2023 no valor de R$ 1.763,25. Além disso, condenou a BRK a restabelecer o fornecimento de água à autora, proibindo qualquer nova interrupção por débitos pretéritos. Ademais, a empresa foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, corrigida monetariamente desde a data da sentença e acrescida de juros a partir da citação.

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