Na 3ª Temporada do Tribunal do Júri de Araguaína, que levou a julgamento o ajudante de pedreiro P.G.S., 28 anos, a defensora pública Cristiane Japiassú teve que intervir com o Pedido de Anulação do Júri durante a sustentação oral do promotor público (debates), face à configuração do argumento de autoridade utilizado pelo representante do Ministério Público, onde a acusação fez referência à decisão de pronúncia repetidas vezes em plenário, conduta vedada de acordo com o Código de Processo Penal.
No caso, o réu P.G.S. foi impronunciado, em primeira instância, por falta de provas da autoria, ou melhor, o magistrado entendeu que ele não deveria ir a julgamento pelos crimes supostamente praticados – homicídio qualificado e furto, incursos no Artigo 121, § 2º, IV, e artigo 155, do Código Penal. Todavia, após recurso do Ministério Público, o réu foi pronunciado e o julgamento no Tribunal do Júri seria realizado nesta quarta-feira, 19, por se tratar de crime contra a vida.
A anulação do júri foi devido ao promotor utilizar desta situação jurídica, a pronúncia em segunda instância, para influenciar os jurados. Para a defensora pública Cristiane Japiassú, o promotor quis convencer os jurados de que o réu deveria ser condenado, justificando que o Tribunal de Justiça reformou a decisão de impronúncia, e mesmo o juiz criminal tendo inocentado o réu, o Tribunal de Justiça entendeu que ele era culpado, segundo a argumentação da acusação.
O Código de Processo Penal orienta sobre a conduta da defesa e acusação durante os debates do júri. Conforme o artigo 478, as partes não poderão, sob pena de nulidade, fazer referências: I – à decisão de pronúncia, às decisões posteriores que julgaram admissível a acusação ou à determinação do uso de algemas como argumento de autoridade que beneficiem ou prejudiquem o acusado.
O Pedido de Anulação foi analisado e deferido pelo juiz durante a sessão, e novo julgamento deverá ser realizado.
Tribunal do Júri
O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida, é composto por um juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que são sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. O Tribunal do Júri é formado ainda pelo Ministério Público que é o autor da ação; vítima(s); réu(s); a defesa, que pode ser constituída por advogado ou Defensor Público.
Texto: Keliane Vale