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DPE-TO aponta irregularidades em audiências de custódia e CNJ reconhece incompatibilidades

Publicado em 16/07/2026 14:55
Autor(a): Marcos Miranda/Comunicação DPE-TO
DPE-TO atua para garantir audiências de custódia efetivas na busca pelo acesso á justiça e proteção de vulneráveis - Foto: Marcelo Les/Comunicação DPE-TO

A atuação da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) resultou no reconhecimento, pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), de incompatibilidades entre normas adotadas pelo Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) e as diretrizes nacionais e internacionais que regulamentam o procedimento. A representação foi apresentada pela 26ª Defensoria Pública de Presos Provisórios, em conjunto com o Núcleo Especializado de Defesa dos Direitos Humanos (NDDH), com o objetivo de assegurar a efetividade das audiências de custódia, fortalecer o combate à tortura e garantir maior proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade.

A partir da atuação em audiências de custódia, as defensoras públicas Denize Souza Leite e Franciana Di Fátima Cardoso Costa identificaram que dispositivos da Resolução nº 36/2017, do TJTO, flexibilizavam garantias previstas na Resolução nº 213/2015 do CNJ, no Código de Processo Penal e em convenções internacionais de direitos humanos. Entre os principais pontos questionados estão a flexibilização sobre os direitos, como a possibilidade de dispensa de audiência presencial em casos de soltura imediata, o aumento do prazo para realizar a audiência para até cinco dias úteis, o uso excessivo de videoconferências e a ausência de exame físico preventivo (o laudo ad cautelam) no processo antes da audiência, documento que é indispensável para comprovar que a pessoa presa não sofreu agressões.

Diante das irregularidades, a Defensoria Pública provocou o Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário (DMF), órgão do CNJ responsável pelo acompanhamento da política de audiências de custódia. Além de apontar a inadequação da norma estadual, o requerimento destacou a necessidade de assegurar a juntada prévia dos exames médicos e a adoção de fluxos efetivos de proteção social às pessoas custodiadas que apresentem vulnerabilidades sociais ou de saúde. Após a análise do caso, o CNJ reconheceu que os apontamentos apresentados pela Instituição demonstram incompatibilidades entre a regulamentação local e os parâmetros nacionais e convencionais.

Para a defensora pública Denize Souza Leite, o fortalecimento das audiências de custódia representa um benefício que ultrapassa os interesses individuais das pessoas presas e alcança toda a sociedade. "É de interesse da sociedade que nós tenhamos audiências de custódia efetivas, que possibilitem o combate à tortura e aos maus-tratos que podem ocorrer no momento da prisão. Essa foi uma das principais razões para a sua criação. Além disso, as audiências também são um importante canal de acesso a direitos fundamentais, pois grande parte das pessoas apresentadas possui múltiplas vulnerabilidades, tanto sociais quanto relacionadas à saúde, e necessitam de proteção social".

A defensora pública coordenadora do NDDH, Franciana Di Fátima Cardoso Costa, explicou que o Núcleo entende a realização das audiências de custódia como instrumento fundamental para proteção da integridade física das pessoas presas, ato necessário para prevenção e combate à prática de tortura e maus tratos, inibindo atos estatais violentos que afrontam os Direitos Humanos. “Trata-se, inclusive de uma obrigação do Estado Brasileiro, determinada pelos Tratados Internacionais de Direitos Humanos dos quais o Brasil é signatário. Nesse sentido, a realização do ato judicial, em todos os casos de prisão, preferencialmente presencial, é forma de dar condições materiais para o cumprimento de sua finalidade, incluindo-se aí adoção de mecanismos de proteção social para as pessoas custodiadas”, afirmou a Defensora Pública.

Com a manifestação do CNJ, a expectativa da Defensoria Pública é que as audiências de custódia realizadas no Tocantins sejam adequadas às normas nacionais e internacionais, garantindo sua realização dentro do prazo legal, com todos os documentos necessários, garantindo sua indispensabilidade, sua realização, com todos os procedimentos necessários,  e respeitando sua finalidade constitucional.

Cabe destacar que o TJTO dispõe do prazo de 15 dias, a contar da ciência da decisão, para adotar as providências cabíveis e prestar as informações solicitadas.

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