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Direito da criança à convivência familiar saudável

Publicado em 23/10/2015 16:02
Autor(a): Autor não informado
Direito da criança à convivência familiar saudável - Foto: Keliane Vale

Em outubro, comemora-se no Brasil o dia das crianças (12) e o dia nacional da valorização da família (21), este último instituído pela Lei n° 12.647, de 16 de maio de 2012, com o objetivo de ressaltar a importância da família para o desenvolvimento humano. Assim, considerando a relevância de tais datas faço uma reflexão sobre o direito fundamental da criança à convivência familiar saudável, sob o foco dos diversos arranjos familiares existentes, o qual deverá ser observado a partir da perspectiva do afeto, mola propulsora de sua composição.

Desde a concepção de uma criança, a família assume inúmeras responsabilidades como o dever de sustento, guarda e educação. Dentre os direitos, merece especial destaque a convivência familiar, assegurada no artigo 227 da Constituição Federal. Assim, a família deve propiciar ambiente e condições favoráveis ao processo de desenvolvimento sadio de suas crianças e adolescentes.

As famílias cujos responsáveis não convivam conjugalmente deverão preservar os pequenos de eventuais conflitos entre os adultos que possam dificultar o contato da criança ou adolescente com os genitores. Assim, ainda que a gravidez tenha sido planejada ou oriunda de relacionamento esporádico, o filho deverá ser cuidado em ambiente familiar, livre de atos que impliquem em abandono ou ato de alienação parental. Em caso de disputa pela guarda judicial dos filhos, mesmo perante as novas regras legislativas favorecendo a guarda compartilhada, caso tenha sido definida unilateralmente para um dos genitores, o outro ascendente permanecerá no exercício do poder familiar, com a obrigação de bem zelar e educar a prole, além de ter o direito ao convívio sadio, participando de momentos importantes em suas vidas.

Nesse sentido, dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; omitir informações pessoais relevantes a exemplo das escolares, médicas e alterações de endereço, visando dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com os familiares deste ou com os avós, pode configurar indício de ato de alienação parental, segundo a Lei n° 12.318/2010, que estabelece em seu artigo 2°: “Considera-se ato de alienação parental a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente promovida ou induzida por um dos genitores, pelos avós ou pelos que tenham a criança ou adolescente sob a sua autoridade, guarda ou vigilância para que repudie genitor ou que cause prejuízo ao estabelecimento ou à manutenção de vínculos com este”.

O ato de alienação parental além de gerar sentimentos de desamparo no infante, fere o direito fundamental à convivência familiar saudável e ocasionará medidas necessárias do sistema de justiça para preservação da integridade psicológica da criança ou adolescente, inclusive para assegurar sua convivência com os genitores ou viabilizar a efetiva reaproximação entre ascendente/descendente, se for o caso, conforme previsto no artigo 4º da Lei de Alienação Parental.

A melhora da comunicação entre os detentores do poder familiar pode ocorrer com a observância dos ensinamentos da comunicação não violenta, através da escuta e evitando-se críticas, para que possam se comunicar bem e então decidirem conjuntamente acerca da educação e cuidados a serem dispensados aos filhos.

Téssia Gomes Carneiroé defensora pública no Tocantins, coordenadora do Nudecom – Núcleo de Conciliação e Mediação da DPE-TO em Araguaína e mestre em Efetividade da Prestação Jurisdicional e Direitos Humanos pela UFT/ESMAT.

E-mail: tessia@defensoria.to.def.br

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