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Decisão do STJ torna inexistente petição com assinatura eletrônica distinta

Publicado em 09/11/2012 11:03
Autor(a): Autor não informado

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicada no Diário da Justiça do dia 31 de outubro de 2012, coloca que é inexistente a petição eletrônica se não houver identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição.

De acordo com a redação do art. 21, I, da Res. nº 1/2010-STJ, é de exclusiva responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de modo que, se o nome do advogado indicado como autor da petição não confere com o do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, deve ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos da Lei nº 11.419/2006, e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Res. nº 1/2010-STJ.

O Agravo Regimental, cujo relator é o ministro Herman Benjamim, da segunda turma, foi julgado no dia 9 e a decisão foi publicada dia 31 de outubro.
 

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