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Entrega voluntária: defensora pública explica as mudanças no ECA

Publicado em 25/05/2022 11:02
Autor(a): Comunicação/DPE-TO


Por meio da Lei nº 13.509/2017, chamada de “Lei da Adoção”, que trouxe mudanças no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), foi incluída a chamada “entrega voluntária”, que consiste na possibilidade de uma gestante ou mãe de entregar seu filho ou recém nascido para adoção em um procedimento assistido pela Justiça.

Em entrevista ao Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (Nudeca) da Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), a defensora pública da Pollyana Lopes Assunção explica como funciona.

Confira a entrevista*:



NUDECA: Dra. Pollyana, a Lei nº 13.509/2017, modificou diversos artigos do Estatuto da Criança e do Adolescente e incluiu a chamada entrega voluntária. Afinal, o que é a entrega voluntária?A entrega voluntária é o procedimento previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente que oferece às mulheres ou casais que engravidaram sem planejamento ou de modo indesejado e que não podem ou não desejam ficar com os bebês a opção de fazer a entrega das crianças para adoção. Trata-se, portanto, de um instituto jurídico que resguarda a vida e a integridade física e psicológica da criança, uma vez que afasta a possibilidade de aborto, de abandono e de adoção irregular.


NUDECA: Quando a mulher decidir realizar a entrega voluntária, quem ela deverá procurar para manifestar seu interesse?
Quando a mãe ou gestante decidir fazer a entrega voluntária ou o casal podem manifestar o interesse de entregar seu filho para a adoção antes ou logo após o nascimento em postos de saúde, hospitais, Conselhos Tutelares ou qualquer órgão da Rede de Proteção da Infância. A mulher será então encaminhada à Vara da Infância e da Juventude onde será ouvida por profissional da equipe técnica, psicológica (psicólogo ou assistente social) que analisará se ela realmente está convicta e em condições de tomar a decisão, considerando-se, inclusive, eventuais efeitos do estado gestacional ou puerperal. Após a conversa, a equipe técnica produzirá um relatório para ser entregue a autoridade judicial.


NUDECA: A mãe que entregar o filho para adoção poderá ser julgada ou responsabilizada?
A mãe que entregar o filho para adoção não poderá ser julgada ou responsabilizada de forma nenhuma. Uma vez encaminhada a criança para adoção, a pessoa que a entregou voluntariamente não pode mais ter contato e nem obter informações sobre ela. Não poderá ainda escolher quem irá adotá-la. Entretanto, a criança não é encaminhada para uma família qualquer, mas apenas para pessoa ou casal previamente habilitado para fins de adoção na Vara da Infância e Juventude que já entregou documentos para comprovar sua idoneidade moral, participou de curso de preparação e foi avaliado pelas psicólogas e assistentes sociais do Fórum, tendo sido considerado apto para o exercício de maternidade e paternidade de forma responsável.


NUDECA: A entrega da criança para familiares é possível?
Sim, segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente a criança ou adolescente deve permanecer preferencialmente com a família de origem. Nesse sentido, o ideal seria que permanecesse com os genitores desde que estes tenham condições de exercerem a maternidade ou paternidade com responsabilidade. Por meio da Vara da Infância e Juventude a guarda também pode ser concedida a alguém da família extensa e há situações em que a adoção também é possível, como por tios. Em geral, é assim que funciona então pode sim ser entregue a parentes.


NUDECA: A mulher que optar pela entrega voluntária tem direito ao sigilo sobre o nascimento?
Sim, ela tem direito ao sigilo. É consagrado na lei nº 13.509/17 o direito ao sigilo.


NUDECA: Se, após decidir pela entrega da criança, a mulher se arrepender, ela poderá desistir ou recuperar seu filho?
Sim, ela tem 10 (dez) dias para se arrepender do ato da entrega voluntária.



* originalmente publicada na 2ª edição do Informativo Nudeca, divulgado pelo Núcleo em 25/05/2022.

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