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Regras adotadas pela Justiça para acompanhante no parto, conforme decisão de 26 de agosto

Publicado em 04/09/2021 08:27
Autor(a): Comunicação DPE-TO
Decisão assegura direito a acompanhante no parto, beneficiando parturientes e seus bebês - Foto: Pixabay / Divulgação

De acordo com decisão da Vara de Execuções Fiscais e Saúde de Palmas publicada em 26 de agosto deste ano, o Estado deve apresentar “(...) Plano de Retomada com o planejamento estrutural e a indicação das medidas de segurança e dos critérios para admissão do acompanhante da parturiente durante a internação nos hospitais e maternidades públicas e conveniadas da rede pública do Tocantins, (...)”. O prazo para cumprimento é de até 30 dias.

Como medida transitória, ou seja, do momento da sentença até a apresentação do Plano de Retomada, deve ser adotada a admissão de acompanhante durante o parto. Para isso, existem critérios estabelecidos a fim de assegurar o direito e medidas de prevenção à covid-19. Confira:

- a pessoa indicada como acompanhante será aceita nas unidades hospitalares se estiver livre de sintomas semelhantes aos da covid-19; não ter contato recente (14 dias) com pessoas com síndrome gripal ou infecção respiratória comprovados por covid-19; estar fora dos grupos de risco à doença causada pelo novo coronavírus ou, nesse caso, apresentar a comprovação de estar imunizado (a) com as duas doses da vacina (para o caso de imunizantes que exigem duas doses); e apresentar teste de saúde que confirme não estar infectado (a) com o novo coronavírus.

- ainda que a pessoa definida como acompanhante atenda a esses critérios citados, a presença na sala de parto fica condicionada a apresentação de teste RT-PCR (ou outro exame com mesma eficiência) com resultado negativo para covid-19. O teste deve ser feito pelo menos há 48 horas antes da data de internação da paciente. Conforme a decisão, o hospital pode solicitar nova testagem, no momento da internação.

- o Estado, por sua vez, deve assegurar a aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPI), insumos e materiais de higienização necessários à implementação das medidas de segurança, viabilizando a presença segura do (a) acompanhante.


Clique aqui e acesse a decisão na íntegra.

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