Ao analisar Ação Civil Pública proposta pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), a Justiça condenou a empresa concessionária de água e esgoto por realizar corte no serviço prestado em situações de falta de pagamento de faturas com três meses antes do vencimento da fatura atual. A decisão atende a solicitação da DPE-TO, que considera o corte abusivo e irregular, e determina multa por danos morais coletivos, como forma de compensação, no valor de R$ 100 mil.
“Conforme já disseminado nos Tribunais, não é lícito interromper o fornecimento do serviço de água e esgoto com fundamento em dívida mais antiga do que aquelas referentes aos três meses anteriores à fatura atual, em razão de existirem outros meios legítimos para a cobrança do débito. Isso porque o corte de água pressupõe o inadimplemento de dívida atual, relativa ao mês do consumo”, declara o magistrado em sentença que determina, ainda, que a empresa concessionária dê publicidade à decisão, publicando-a em jornais de grande circulação.
A ação foi protocolada pela DPE-TO por meio do Núcleo de Defesa do Consumidor (Nudecon). Em sua defesa, a empresa requerida, à época a
Companhia de Saneamento do Estado do Tocantins (Saneatins), argumentou que não caberia à DPE atuação na demanda de consumidores, contudo, o magistrado considerou o argumento descabido, tendo em vista que o consumidor é qualquer pessoa que se utiliza do serviço como destinatário final e, assim sendo, “(...) não há necessidade de que a coletividade de interessados seja composta exclusivamente por pessoas hipossuficientes economicamente para que a Requerente [DPE-TO] seja legítima à propositura da demanda.”
Outras demandas
A DPE também requereu, e conseguiu na Justiça, que a empresa prestadora do serviço de abastecimento de água e esgoto no Tocantins se abstenha de cobrar dos consumidores, dívidas anteriores à aquisição do imóvel ou dívidas de terceiros, relacionadas ao imóvel em questão. Para a Justiça, a medida é ilegal, assim como “(...) consiste em conduta abusiva a impossibilidade da transferência de titularidade do usuário, sob o argumento da Requerida de que a conta de água está vinculada ao imóvel, (...)”.
Quanto à decisão, o Nudecon destaca que a sentença, proferidas em setembro, elucida aos consumidores que tenham efetivamente pago dívida de outro usuário, seja ele inquilino anterior ou antigo proprietário de imóvel, que é cabível, nesses casos, o ressarcimento do débito.