O dia das crianças se aproxima e as reflexões sobre a primeira infância despertam nossa atenção. Em 8 março deste ano, a Lei n° 13.257, dispôs sobre as políticas públicas para a primeira infância ao alterar dispositivos afetos ao tema no Estatuto da Criança e do Adolescente, no Código de Processo Penal e na Consolidação das Leis do Trabalho.
O ordenamento pátrio passou a considerar como primeira infância o período correspondente aos primeiros seis anos completos ou 72 meses de vida da criança, bem como estabeleceu princípios e diretrizes para a formulação de políticas públicas afetas à pessoa em desenvolvimento, num verdadeiro avanço na garantia dos direitos das crianças.
Referido marco atende aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, a exemplo da Convenção dos Direitos da Criança, do qual é signatário. Assim, se num passado não muito longe a percepção da infância era de que o‘menor’ estereotipado poderia ser moldado como verdadeiro objeto e tal representação se dirigia às classes populares, conforme legislação promulgada em 1927 denominada Código de Menoresque pautava-se na doutrina da situação irregular; agora, pós constituição de 1988, Estatuto da Criança e do Adolescente e Lei n° 13.257, à criança é reservado o pleno desenvolvimento e a cidadania em atenção à doutrina da proteção integral.
Destaca-se como exemplo positivo da nova legislação, a decisão do Supremo Tribunal Federal que, aplicando o marco legal da primeira infância, concedeu de ofício no Habeas Corpus n°134069, a ordem para substituir a prisão preventiva de uma paciente por prisão domiciliar, em virtude do nascimento da filha e do direito de permanecerem juntas em ambiente que não lhes cause dano.
A Lei n° 13.257/2016 incluiu no artigo 318 do Código de Processo Penal os incisos V e VI que preveem, respectivamente, a possibilidade de o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompleta e homem, caso seja o único responsável pelos cuidados dos filhos de tal idade.
Outro aspecto da Lei n° 13.257/2016 com consequência direta aos assistidos da Defensoria Pública deve-se à inclusão dos §§°5 e 6°ao artigo 102 do Estatuto da Criança e do Adolescente, tudo para que a inclusão do nome do pai no assento de nascimento seja isento de multas, custas e emolumentos, devendo ser gratuita a averbação do reconhecimento da paternidade no assento de nascimento e a certidão correspondente.
Os direitos da criança e do adolescente devem ser assegurados com absoluta prioridade (CF, artigo 227) e é dever do Estado garanti-los desde a primeira infância, assim, a compreensão de que mãe e pai têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no exercício do poder parental também foi reforçado com a inserção do parágrafo único ao corpo do artigo 22 do ECA, eis que deverá ser a eles resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, o que por sua vez reforça a ideia da Lei n° 13.058/2014 que tornou regra a guarda compartilhada em nosso ordenamento civil. Ora, é a partir de marcos como este que se prioriza a infância com preferência na formulação de políticas sociais públicas (ECA, artigo 4°) mantendo-se um olhar pleno sobre tão importante fase da vida.
Téssia Gomes Carneiro é defensora pública do Tocantins, mestre em Efetividade da Jurisdição e Direitos Humanos pela UFT/Esmat.
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