A Corregedoria é um órgão que compõe a administração superior da Defensoria Pública. É incumbida de fiscalizar a atividade funcional e a conduta dos Defensores Públicos e demais servidores da Instituição, visando sempre a qualidade do atendimento à população que necessita dos serviços prestados, conforme disciplina da Lei Complementar Estadual nº 55/2009, a qual dispõe sobre a Defensoria Pública do Estado do Tocantins.
Compete à Corregedoria receber e apurar disciplinarmente, por via de sindicância ou processo administrativo, as denúncias ou representações acerca da conduta funcional dos membros e servidores da Instituição. Tais denúncias ou representações devem, necessariamente, indicar um autor e um fato.
A Corregedoria é sob a responsabilidade de um Corregedor Geral que tem suas atribuições definidas no art.11 da citada LCE 55/2009, que assim dispõe:
Art. 11. Incumbe ao Corregedor Geral da Defensoria Pública:
- realizar correições e inspeções funcionais;
- sugerir ao Defensor Público Geral o afastamento de Defensor Público submetido a correição, sindicância ou processo administrativo disciplinar;
- receber e processar as representações contra membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, encaminhando-as, com parecer, ao Defensor Público Geral;
- instaurar procedimento administrativo contra Defensores Públicos e demais servidores da Instituição, emitindo parecer conclusivo ao Defensor Público Geral;
- apresentar ao Defensor Público Geral, até fevereiro de cada ano, relatório das atividades do ano anterior;
- acompanhar o estágio probatório;
- propor ao Defensor Público Geral, para deliberação do Conselho Superior, a exoneração de Defensor Público ou outro servidor não aprovado em estágio probatório;
- manter atualizados os assentamentos funcionais de cada um dos membros da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, incluído o registro estatístico, para efeito de aferição de antiguidade e merecimento, atualizando a lista sempre que houver alteração, no prazo previsto em Regimento Interno;
- requisitar de qualquer autoridade ou agente público certidões, exames, perícias, vistorias, diligências, processos, documentos, informações, esclarecimentos e outras providências necessárias;
- concluída a correição, apresentar ao Defensor Público Geral relatório dos fatos e providências a adotar.
O Corregedor Geral é membro nato do Conselho Superior da Defensoria Pública.