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Corregedoria fixa parâmetros de renda familiar dos assistidos da Defensoria Pública do Tocantins

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
A Corregedoria da Defensoria Pública do Tocantins publicou um ato que fixa os parâmetros de renda familiar a serem utilizados para a prestação da assistência jurídica integral e gratuita. O Ato CGDP Nº 001/2008, assinado pela corregedora-geral substituta, Arassônia Maria Figueiras, foi publicado no Diário Oficial do Estado de quarta-feira, 29.

No ato, estão às disposições esclarecendo quem são os cidadãos hipossuficientes que a Defensoria Pública reconhece como os reais beneficiários do atendimento oferecido pela instituição. “Elaboramos o documento devido a diversos questionamentos por parte de advogados, magistrados, promotores de Justiça, membros da Defensoria Pública e comunidade em geral, sobre os critérios analisados para definir quem não possui condições financeiras de contratar um advogado”, explica a Corregedora-Geral Substituta.

De acordo com o ato, cidadão desprovido de recursos é todo aquele que integre família, cuja renda mensal não ultrapasse o valor da isenção do pagamento do imposto de renda, mas aquele que, apesar de não se enquadrar nesse critério, queira requerer a assistência jurídica gratuita, deverá demonstrar indisponibilidade de arcar com os honorários advocatícios e com as custas processuais, sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.

Nesse sentido, o Defensor Público deverá exigir de todo aquele que requerer o atendimento da Defensoria Pública, uma declaração de necessidade, comprovando ser cidadão sem condições financeiras para pagar despesas com assistência jurídica.

O requerente também deverá responder um questionário sócio-econômico, fornecendo dados sobre sua família, renda e patrimônio. A declaração de necessidade e o preenchimento do questionário só não serão exigidos para aqueles em que a renda mensal não ultrapasse o valor da isenção do pagamento do imposto de renda.

O ato estabelece ainda que o Defensor Público poderá, justificadamente, afastar a presunção de necessidade se identificar indícios de que as informações prestadas pelo requerente da assistência judiciária gratuita não coincidem com a realidade.

Mais informações no site www.defensoria.to.def.br


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