A ministra relatora Laurita Vaz e os demais Ministros da Quinta Turma acordaram, por unanimidade, com o deferimento do pedido e a concessão do habeas corpus de ofício, publicado no Diário de Justiça, na última segunda-feira, 10. Na decisão, a Ministra Relatora aponta a irregularidade no tempo condenatório da pena-base e, com isso, concede o habeas corpus ao assistido da Defensoria Pública.
O paciente estava sendo acusado por homicídio qualificado. Na sentença condenatória, o Magistrado determinou a pena-base com tempo acima do mínimo legal. Na ementa, a ministra defende que não pode o Magistrado sentenciante majorar a pena-base fundando-se, tão somente, em referências vagas, sem a indicação de qualquer circunstância concreta que justifique o aumento; , além das próprias elementares comuns ao tipo.
Além disso, a declaração de inconstitucionalidade do § 1º, art. 2º, da Lei 8.072/90, pelo Supremo Tribunal Federal, assegurou a progressividade do regime prisional de cumprimento de pena nos termos art. 112, da Lei de Execuções Penais, aos crimes hediondos e equiparados, praticados antes da entrada em vigor da Lei n° 11.464/07, que afastou definitivamente o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos.
Na ordem concedida, ficou determinada a reforma da sentença e o acórdão no tocante à individualização da pena, determinando que o Juiz complemente os fundamentos utilizados na fixação da pena-base, sob pena de aplicação no mínimo legal.
“Assim, o habeas corpus foi concedido de ofício para alterar o regime de cumprimento de pena para o inicial fechado, permitindo-se ao paciente a progressão prisional, nos termos do art. 112, da Lei de Execuções Penais”, afirmou a Defensora Pública Iracema Franco.