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Justiça anula TAC firmado para realização de Cavalgada em Gurupi

Publicado em 28/10/2011 16:05
Autor(a): Autor não informado
O juiz de direito Nassib Cleto Mamud julgou procedente, no mérito, a Ação Civil Pública com Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ingressada pela Defensoria Pública do Tocantins em desfavor do Ministério Público do Estado, Sindicato Rural de Gurupi, Município de Gurupi e Estado do Tocantins, confirmando a liminar já deferida em 2010.

A ação, proposta pelo defensor público Arthur Luiz Pádua Marques, no ano passado, buscava a nulidade do Termo de Ajuste de Conduta – TAC, firmado entre os requeridos, alegando que o mesmo contém infringências aos princípios da tipicidade, legalidade, isonomia, lealdade na concorrência, sendo que a maioria das cláusulas são inconstitucionais. Para a Defensoria Pública, o Termo de Ajuste cria inúmeras desigualdades, principalmente a comunidade carente da Região Sul do Estado, requerendo como medida de urgência a suspensão de sua eficácia em antecipação dos efeitos da tutela, o que, na época foi deferido.

O TAC regulamentava a 15ª Cavalgada de Gurupi e atribuía responsabilidade ao Sindicato Rural da Cidade; a Superintendência Municipal de Trânsito; Secretaria Municipal de Infraestrutura; Polícias Militar e Civil do Estado; CIPAMA e Naturatins; Corpo de Bombeiros; Departamento Municipal de Posturas; Vigilância Sanitária; Conselho Tutelar; Juizado da Infância e Juventude; Polícia Rodoviária Federal; para fiscalização da execução do TAC e da responsabilidade de todas essas partes envolvidas nos eventos com penas pessoais e contrárias ao ordenamento.

O documento continha várias restrições para a realização da cavalgada, evento que marca o início da exposição na cidade como, por exemplo, a proibição do consumo de bebidas alcoólicas antes e durante a cavalgada, o uso de bicicletas e carroças, a participação de crianças menores de 10 anos, entre outros. Quanto à proibição de uso de carroças e bicicletas, o Defensor Público diz que a cláusula é discriminatória e não condiz com o que dispõe o Direito Constitucional de Liberdade, vez que muitas pessoas que queiram acompanhar a cavalgada não têm condições de ter cavalo ou boi. A participação de menores em eventos públicos é outro questionamento contido na Ação Civil Pública, uma vez que é de competência do Juiz da Infância e foge a atribuição do Ministério Público que não pode proibir condutas não vedadas em lei.

Na decisão de mérito confirmatória da medida liminar, datada de agosto deste ano, o juiz Nassib Cleto Mamud declara a nulidade do Termo diante da sua impraticabilidade e ilegalidade da maioria das cláusulas extraordinárias que criaram direitos ou obrigações divorciadas da legislação posta, que acabaram por comprometer a integralidade do Ajustamento firmado.


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