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Assistidos da Defensoria são absolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça por falta de provas

Publicado em 11/03/2024 14:30
Autor(a): Marcus Mesquita / Comunicação DPE-TO
Assistidos da Defensoria são absolvidos pelo Superior Tribunal de Justiça por falta de provas - Foto: Marcello Casal Jr. Agência Brasil/Divulgação

Após recorrer de uma decisão que condenou dois homens a cumprirem a pena de 6 anos, 4 meses e 16 dias no regime semiaberto, a Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) obteve parecer favorável do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que absolveu ambos os assistidos. Esta absolvição foi resultado da atuação da defensora pública de classe especial Sebastiana Pantoja Dal Molin e das analistas jurídicas Eveline Borges Conceição de Araújo Abreu e Natália Parreão de Freitas Caldas.

Os assistidos da DPE-TO haviam sido acusados pela suposta prática do crime de roubo circunstanciado. Conforme explicou Sebastiana Pantoja, o argumento utilizado para absolver os assistidos se deu com base na fragilidade das provas nos autos, tendo em vista que se lastreou apenas nas palavras das vítimas, que confirmaram o reconhecimento dos supostos autores do roubo na fase extrajudicial.

“A natureza deste reconhecimento já fora considerado nulo pelo juiz de primeiro grau, por violação ao artigo 226 do Código Penal. E, por fim, o STJ entendeu que a ilegalidade do reconhecimento extrajudicial não se convalida com a sua confirmação em juízo, fazendo menção, portanto, à fragilidade da condenação com base apenas nas palavras das vítimas que somente confirmaram o reconhecimento dos acusados em juízo”, ressaltou a Defensora Pública de Classe Especial da DPE-TO.

A decisão

Conforme consta em alguns trechos da decisão de absolvição do STJ, que teve como relator o ministro Ribeiro Dantas, ressalvado o reconhecimento na fase extrajudicial, que o próprio Juízo de origem considerou nulo, não há provas seguras para a condenação dos assistidos da DPE-TO.

Neste contexto, é expresso na Decisão, que o direito penal não pode se contentar com suposições nem conjecturas, de modo que o decreto condenatório deve estar amparado em um conjunto fático-probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos; sendo reforçado, pro fim, que no processo penal, havendo dúvida, por mínima que seja, deve ser em benefício do réu.

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