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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Tribunal de Justiça do TO absolve réu assistido pela Defensoria Pública

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
O Tribunal de Justiça do Tocantins absolveu o réu N.V.P., que teve sua defesa patrocinada pelo defensor público Fabrício Dias Braga, titular da Defensoria Pública em Novo Acordo.

De acordo com o Defensor Público, o acusado foi preso em flagrante no dia 03 de abril de 2009 pela suposta prática do crime de disparo de arma de fogo, porém não acertou ninguém. Durante a tramitação do processo, o réu alcançou a liberdade por meio da apresentação de defesa preliminar com pedido de liberdade provisória.

“A prova dos autos foi obtida com a confissão espontânea do acusado, que disse ter efetuado os disparos de forma acidental; demonstrando arrependimento”, disse Fabrício Dias.

O Defensor Público sustentou as teses de falta de dolo e ocorrência dos princípios da ofensividade e da intervenção mínima. “O disparo foi provocado acidentalmente. Sendo assim, o acusado não teve a intenção de praticar o delito imputado, por isso não há o que se falar na existência de crime. E sendo acidental o disparo, não houve a intenção de lesionar qualquer pessoa, não ofendeu o bem jurídico tutelado pela norma penal, chamado incolumidade pública”, defendeu Fabrício Dias.

Ao término da instrução criminal, o réu N.V.P. foi condenado a uma pena de 02 anos de reclusão, em regime aberto, e multa fixada em 10 dias de um trinta avos do salário mínimo mensal por dia multa aplicada; posteriormente convertida em 02 penas restritivas de direito, consistente em prestação pecuniária e limitação de fim de semana.

Entretanto, no julgamento da apelação interposta em julho de 2010, o Tribunal de Justiça – TO acatou a primeira tese da defesa decidindo pela não existência de dolo na conduta do acusado, e o absolveu da pena imposta, reformando a sentença.

Segundo o art. 15 da Lei 10.826/03 – disparo de arma de fogo – exige o dolo para a sua configuração, e este elemento subjetivo não ficou evidenciado nas provas carreadas na instrução; desta maneira, o TJ entendeu ser acidental a conduta de disparar a arma de fogo.



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