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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Recursos Extraordinários da Defensoria Pública serão analisados pelo STF

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
A Defensoria Pública do Estado do Tocantins teve dois Recursos Extraordinários admitidos pela 1ª e 2ª Turmas Recursais do Juizado Especial Cível Central da Comarca de Palmas e subirão ao STF – Supremo Tribunal Federal. Os Recursos versando sobre a violação ao dispositivo constitucional que confere prazo em dobro aos Defensores Públicos foram impetrados pelos defensores públicos Sueli Moleiro, que atua junto às Turmas Recursais, e Edivan de Carvalho Miranda, que atua na 1ª e 5ª Varas Cíveis. “Esses são os primeiros Recursos Extraordinários provenientes da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, referentes a essa matéria, que alcançarão à terceira instância, sendo assim, analisado o mérito no STF”, destaca Sueli Moleiro.

Conforme Sueli Moleiro, nos presentes casos sub judice não foi reconhecida a prerrogativa dos prazos em dobro conferidos aos membros da Defensoria Pública, em face do princípio da especialidade recursal, contrariando a Constituição Federal (artigos 5°, LXXXIV e 137), a Lei Complementar Federal n° 80/94, art. 128, I (que organiza a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos territórios e prescreve normas gerais para sua organização nos Estados e dá outras providências) e a Lei Complementar Estadual 55/09, art.53, inciso I (que dispõe sobre a organização da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, e adota outras providências), o que prejudicou o direito da ampla defesa dos assistidos da Defensoria Pública.

A Lei 9.099/95 (que criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais nos Estados), art. 42, dispõe sobre o prazo para interposição de recursos e não exclui a possibilidade do prazo em dobro. “O referido artigo não veda ou se refere aos prazos diferenciados para os membros da Defensoria Pública, não havendo, portanto, vedação a prerrogativas do Defensor Público, em utilizar-se do prazo em dobro”, ressalta o defensor público Edivan de Carvalho, enfatizando que recorreu ao STF, a fim de resguardar as prerrogativas dos Defensores Públicos.




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