Pular para o conteúdo principal
Acessibilidade
Preferências visuais
Defensoria Pública do Estado do Tocantins
Menu

Por meio de ACP da Defensoria, Justiça determina revitalização de cemitério de Paraíso

Cemitério Memorial do Parque receberá todas as atividades de velórios e enterros no município enquanto o Bom Jesus não obtém licença ambiental

Autor(a): Marcus Mesquita / Ascom DPE-TO

Pixabay / Divulgação

A partir de uma Ação Civil Pública (ACP) ajuizada pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO) em Paraíso do Tocantins, município localizado a 61 km de Palmas, em conjunto com o Núcleo Aplicado de Minorias e Ações Coletivas (Nuamac) da Capital, a Justiça determinou à gestão municipal do Paraíso que providencie a revitalização do cemitério Memorial do Parque, transferindo para ele todas as atividades relacionadas ao velório e enterro de corpos. A decisão liminar ressalta, ainda, que a medida deve perdurar até que o cemitério Bom Jesus, que desde 1972 funciona sem licença ambiental, esteja devidamente licenciado e regularizado junto aos órgãos ambientais competentes, visto que, além de estar superlotado, ele apresenta risco iminente de contaminação de bens jurídicos, como água, solo e lençol freático.

De acordo com os autos da decisão, a partir do momento que formalizar ciência da decisão liminar, o município de Paraíso tem 10 dias de prazo para realizar a revitalização do Memorial do Parque. Já em relação ao licenciamento ambiental do Bom Jesus, a Justiça disponibilizou o período de 60 dias para que ele seja realizado, sendo estabelecida, ainda, uma multa de R$ 5 mil por dia de descumprimento do tempo determinado. A Justiça impôs à prefeitura de Paraíso “a condenação por danos morais coletivos que estima em R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos do art. 13 da Lei 7.347/85”.

Os cemitérios

De acordo com informações que constam no processo, o cemitério Memorial do Parque foi inaugurado em 2012 e se encontra com todas as licenças ambientais válidas até 2020. Entretanto, o cemitério Bom Jesus, o mais antigo da cidade, por mais que esteja irregular desde a década de 70, passou por uma ampliação em 2015 e é o mais procurado pela população, segundo explicou a prefeitura local, por se encontrar “dentro do perímetro urbano e possuir salão de velório, além de que os parentes, normalmente, já possuem outros parentes enterrados ali”.

Cabimento da ACP

A Justiça, na descrição do cabimento da ACP da Defensoria Pública, afirmou que “a Ação Civil Pública é meio de tutela de direitos transindividuais, difusos e coletivos, em particular os listados no artigo 1° da Lei n° 7.347, de 1985, a saber, direitos ao meio-ambiente, aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, direitos do consumidor e a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, à ordem urbanística, à honra e dignidade de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ao patrimônio público e social, e direitos decorrentes de infração da ordem econômica”.

Também nos autos do documento, a Justiça ressalta que “cabe rememorar que este é um valor protegido constitucionalmente, conforme se lê no artigo 225, caput, da Constituição da República: ‘Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações’".

Direitos coletivos

Conforme é explicado nos autos da decisão liminar, “a Defensoria Pública é parte legítima para ajuizar ação civil pública em defesa de direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos, quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes. Saliente-se, ainda, que o inciso VII, da Lei Complementar Federal n° 80/94 menciona ‘(...) quando o resultado da demanda puder beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes’".

Neste contexto, a Justiça foi favorável à ACP ajuizada pelo Nuamac da DPE-TO “para não inviabilizar a aplicação prática do princípio do acesso à justiça e da igualdade, e para não inviabilizar a atuação da Defensoria Pública na defesa dos interesses difusos, em relação aos quais, certamente, haverá beneficiários não hipossuficientes”.

Foi destacado, também nos autos, que caso não fosse admitida a atuação da Defensoria Pública em favor de um determinado grupo de hipossuficientes pelo fato de não hipossuficientes puderem vir a obter algum benefício a partir da demanda, “estaria configurada censurável restrição ao acesso à justiça de forma coletiva, além do que seria estabelecida uma desigualdade vergonhosa entre os cidadãos brasileiros”.


Por meio de ACP da Defensoria, Justiça determina revitalização de cemitério de Paraíso | DPE-TO