MOÇÃO DE APLAUSO e NOTA DE ESCLARECIMENTO

A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins – ADPETO, entidade classista composta pelos Defensores Públicos do Estado do Tocantins, vem a público apresentar MOÇÃO DE APLAUSO ao ilustre e dedicado Defensor Público ARTHUR LUIZ PÁDUA MARQUES (lotado na Defensoria Pública de Gurupi) pelo excelente trabalho que vem sendo desenvolvido, sempre pautado na técnica-jurídica, buscando capilaridade e sensibilidade junto à sociedade, o que permite uma melhor leitura da realidade social. O referido Defensor Público é notadamente conhecido e reconhecido pelas comunidades por onde exerce e exerceu suas funções, tanto é verdade que na cidade de Araguaçu foi recentemente congratulado pelo Poder Legislativo local, à unanimidade, com o título de cidadão Araguaçuense, o que denota o zelo com o trato dos problemas atinentes a população hipossuficiente deste Estado e, ainda, teve projeto social-jurídico indicado na última edição do Prêmio Inovare. Ademais, em nenhum momento foi questionado as qualidades, adjetivos ou boas intenções de qualquer membro do Ministério Público, mas sim e tão somente, ato administrativo ao qual, o Defensor Público, em seu entender, pautado pela autonomia e independência funcional, viu por bem questionar a legalidade, o que o fez pelos meios mais respeitosos do Estado Democrático de Direito (via Poder Judiciário).
A ADPETO esclarece que a Defensoria Pública também é instituição essencial a função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF/88), tendo como objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (art. 3º, I, II e III da LC Federal nº 80/1994 e Art. 1ºB, I, II, III da LC Estadual nº 55/2009) e possui como funções, dentre outras, a promoção e conscientização da cidadania e ordenamento jurídico; promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais, ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mer
