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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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MOÇÃO DE APLAUSO e NOTA DE ESCLARECIMENTO

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO

A Associação dos Defensores Públicos do Estado do Tocantins – ADPETO, entidade classista composta pelos Defensores Públicos do Estado do Tocantins, vem a público apresentar MOÇÃO DE APLAUSO ao ilustre e dedicado Defensor Público ARTHUR LUIZ PÁDUA MARQUES (lotado na Defensoria Pública de Gurupi) pelo excelente trabalho que vem sendo desenvolvido, sempre pautado na técnica-jurídica, buscando capilaridade e sensibilidade junto à sociedade, o que permite uma melhor leitura da realidade social. O referido Defensor Público é notadamente conhecido e reconhecido pelas comunidades por onde exerce e exerceu suas funções, tanto é verdade que na cidade de Araguaçu foi recentemente congratulado pelo Poder Legislativo local, à unanimidade, com o título de cidadão Araguaçuense, o que denota o zelo com o trato dos problemas atinentes a população hipossuficiente deste Estado e, ainda, teve projeto social-jurídico indicado na última edição do Prêmio Inovare. Ademais, em nenhum momento foi questionado as qualidades, adjetivos ou boas intenções de qualquer membro do Ministério Público, mas sim e tão somente, ato administrativo ao qual, o Defensor Público, em seu entender, pautado pela autonomia e independência funcional, viu por bem questionar a legalidade, o que o fez pelos meios mais respeitosos do Estado Democrático de Direito (via Poder Judiciário).



A ADPETO esclarece que a Defensoria Pública também é instituição essencial a função jurisdicional do Estado (art. 134 da CF/88), tendo como objetivos a primazia da dignidade da pessoa humana e redução das desigualdades sociais; a afirmação do Estado Democrático de Direito e a prevalência e efetividade dos direitos humanos (art. 3º, I, II e III da LC Federal nº 80/1994 e Art. 1ºB, I, II, III da LC Estadual nº 55/2009) e possui como funções, dentre outras, a promoção e conscientização da cidadania e ordenamento jurídico; promover ação civil pública e todas as espécies de ações capazes de propiciar a adequada tutela dos direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos quando o resultado da demanda beneficiar grupo de pessoas hipossuficientes; exercer a defesa dos direitos e interesses individuais, difusos, coletivos e individuais homogêneos e dos direitos do consumidor; promover a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos, sociais, econômicos, culturais, ambientais, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela; exercer a defesa dos interesses individuais e coletivos da criança e do adolescente, do idoso, da pessoa portadora de necessidades especiais, da mulher vítima de violência doméstica e familiar e de outros grupos sociais vulneráveis que mer

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