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Justiça relaxa flagrante por falta de comunicação à Defensoria Pública

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
Atendendo ao pedido do defensor público Fabrício Silva Brito, a juíza da 2ª Vara Criminal da Comarca de Gurupi, Joana Augusta Elias da Silva, relaxou o flagrante do assistido R.B.B, preso no dia 1º de julho de 2008, na cidade de Aliança do Tocantins, por suposta prática de tráfico de entorpecentes. O flagrante foi comunicado no dia 3, ou seja, fora do prazo de 24 horas estabelecido pela Lei 11.449/07, que introduziu o § 1° no artigo 306, do Código de Processo Penal, garantindo ao preso sem advogado constituído a imediata comunicação à Defensoria Pública.

Diante da ilegalidade, o Defensor Público requereu o relaxamento da prisão em flagrante. “Mesmo não havendo a soltura do preso, que passou a cumprir prisão preventiva, a decisão foi de grande importância por ter reconhecido a exigência de comunicação à Defensoria Pública como um novo requisito de validade do flagrante”, ressalta Fabrício Brito.

Na decisão, a Juíza considerou a ilegalidade do flagrante. “O descumprimento de tal regra, qual seja, a comunicação do flagrante à Defensoria Pública dentre em 24 (vinte e quatro) horas depois da prisão, acompanhada de cópia integral do auto e das oitivas colhidas, acarreta flagrante ilegalidade, pois viola expressamente a norma contida no art. 306, § 1°, do Código de Processo Penal, além de ofender de forma oblíqua o art. 5º, LXIII, da Constituição Federal”.

De acordo com o Defensor Público, para a aplicação da referida norma está sendo feito em Gurupi um rigoroso controle sobre o recebimento das comunicações e, conseqüentemente, maior agilidade na assistência aos presos em flagrante. “O ideal seria a criação de um Núcleo de Flagrantes, principalmente nas Coordenadorias da Defensoria Pública Estadual, onde há um maior volume de assistidos”, sugere Brito.


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