Justiça determina prazo de 60 dias para que Estado providencie leitos de UTI

A juíza Ana Paula Araújo Toríbio determinou que o Estado tem um prazo máximo de 60 dias para oferecer leitos de Unidade de Tratamento Intensivo – UTI, para todos os pacientes que necessitam deste tratamento, seja aqui no Estado ou em outro ente da federação. A Juíza concedeu a antecipação dos efeitos de tutela da Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual e Defensoria Pública do Tocantins.
Desde o ano passado, Ministério Público e Defensoria Pública vêm recebendo um grande número de pessoas que procuram a justiça para garantir seus direitos, principalmente no que diz respeito à falta de leitos de UTI. As duas entidades entendem que compete ao Estado do Tocantins viabilizar a complementariedade de oferta de leitos desta natureza, dentro e fora do Estado, para atender a todos os pacientes que dela necessitam, em tempo hábil, após esgotada a capacidade de oferta deste tipo de leito pelos hospitais da rede pública. Neste sentido e pelo alto volume de demanda judicial que vinha sendo gerada por causa destes problemas, as Instituições ingressaram com uma Ação Civil Pública para garantir os direitos de quem depende deste tratamento.
No entendimento da Juíza, a ampliação do número de UTIs requerida pelos autores se apresenta como opção imprescindível para atendimento da necessidade apontada. Além disso, ela considera que para realizar tal ação é necessário um período razoável para adequação de seu plano de ações. Por isso, concedeu a antecipação dos efeitos de tutela determinando que o Estado promova a oferta de leitos de UTI no prazo citado acima.
Ficou determinado ainda que até o prazo final o Estado tem que fornecer relatórios a cada 20 dias, que serão juntados aos autos do processo, no qual deve constar as medidas que estão sendo tomadas para a ampliação do número de leitos em UTI à disposição do Estado do Tocantins, devendo constar a relação de instituições eventualmente contratadas ou conveniadas e, por fim, informação clara sobre a forma das eventuais contratações.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária correspondente a R$ 5.000,00, a incidir a partir do dia seguinte ao decurso do prazo fixado para apresentação do primeiro relatório, até o efetivo cumprimento da determinação judicial.
Desde o ano passado, Ministério Público e Defensoria Pública vêm recebendo um grande número de pessoas que procuram a justiça para garantir seus direitos, principalmente no que diz respeito à falta de leitos de UTI. As duas entidades entendem que compete ao Estado do Tocantins viabilizar a complementariedade de oferta de leitos desta natureza, dentro e fora do Estado, para atender a todos os pacientes que dela necessitam, em tempo hábil, após esgotada a capacidade de oferta deste tipo de leito pelos hospitais da rede pública. Neste sentido e pelo alto volume de demanda judicial que vinha sendo gerada por causa destes problemas, as Instituições ingressaram com uma Ação Civil Pública para garantir os direitos de quem depende deste tratamento.
No entendimento da Juíza, a ampliação do número de UTIs requerida pelos autores se apresenta como opção imprescindível para atendimento da necessidade apontada. Além disso, ela considera que para realizar tal ação é necessário um período razoável para adequação de seu plano de ações. Por isso, concedeu a antecipação dos efeitos de tutela determinando que o Estado promova a oferta de leitos de UTI no prazo citado acima.
Ficou determinado ainda que até o prazo final o Estado tem que fornecer relatórios a cada 20 dias, que serão juntados aos autos do processo, no qual deve constar as medidas que estão sendo tomadas para a ampliação do número de leitos em UTI à disposição do Estado do Tocantins, devendo constar a relação de instituições eventualmente contratadas ou conveniadas e, por fim, informação clara sobre a forma das eventuais contratações.
Em caso de descumprimento da ordem judicial, foi fixada multa diária correspondente a R$ 5.000,00, a incidir a partir do dia seguinte ao decurso do prazo fixado para apresentação do primeiro relatório, até o efetivo cumprimento da determinação judicial.
