Fundamentos de Defensora Pública são base para artigo da Revista Consulex

O juiz Rodrigo da Silva Perez Araújo e o escrivão de justiça Alexs Gonçalves Coelho baseiam-se em fundamentos de defesa de autoria da defensora pública Letícia Amorim para artigo de capa da revista Consulex.
Com o título “Estupro de Vulnerável – Uma Interpretação do Crime à Luz do Eca”, os autores reforçam a inovação trazida ao ordenamento jurídico penal pela Lei nº 12.015/09, que revogou o art. 224 do Código Penal, que reportava a presunção de violência, a qual incluiu o art. 217-A no diploma legal, com a criação da figura do estupro de vulnerável.
Base também usada pela defensora pública Letícia Amorim em sede de alegações finais em um processo da Comarca de Palmeirópolis. No caso concreto, um rapaz que namorava, com consentimento da família, uma moça de 13 anos foi processado por estupro contra vulnerável. E diante desse caso, a Defensoria Pública estudou e desenvolveu a tese em que se deve interpretar o Art. 217 – A do Código Penal, sob à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, considerando-se como patamar de presunção de violência 12 anos e não 14 anos. A Defensora Pública ressalta que o legislador de 2009 não observou a exposição de motivos do Código Penal, em seu item 70, no qual o legislador de 1940 diz textualmente o motivo de reduzir de 16 anos para 14 anos. “Com a redução do limite de idade, o projeto atende à evidência de um fato social contemporâneo, qual seja a precocidade no conhecimento dos fatos sexuais. O fundamento da ficção legal de violência, no caso dos adolescentes, é a innocentia consilii do sujeito passivo, ou seja, a sua completa insciência em relação aos fatos sexuais, de modo que não se pode dar valor algum ao seu consentimento. Ora, na época atual, seria abstrair hipocritamente a realidade, ou negar-se que uma pessoa de 14 (quatorze) anos completos já tem uma noção teórica, bastante exata, dos segredos da vida sexual e do risco que corre se se presta à lascívia de outrem”.
Ainda em sua tese, a defensora pública Letícia Amorim cita que o Estatuto da Criança e do Adolescente considera adolescente aquela pessoa maior de 12 anos, todavia, a proteção à dignidade sexual do menor de 14 anos continua rígida e muitas vezes inócua, tendo em vista os relacionamentos firmados entre e com pessoas menores de 14 anos. “É uma realidade que não se pode simplesmente ser ignorada. O legislador não pode parar no tempo, a sua função compreende em produzir leis compatíveis e proporcionais com a realidade, pois somente assim estará a cumprir verdadeiramente o nobre papel de legislar”, afirma a Defensora Pública.
Ao concluir o artigo, os autores reforçam que a postura defendida pela Defensora Pública tem como objetivo eliminar injustiças do que se almeja prevenir com a preservação, baseados nos termos do art. 217-A do Código Penal, da dignidade do adolescente vítima de relação sexual racionalmente consentida, o que importa tipicidade meramente formal da conduta.
“O poder normativo, a toda evidência, não é ilimitado; sujeito que é ao devido processo legal substantivo; inadmitindo-se imposições arbitrárias, em desalinho com os anseios sociais. Nesse contexto é que ressalta a incompatibilidade entre o termo etário para identificação da vulnerabilidade do adolescente e a capacidade do sujeito para ser agente de ato infracional”, concluíram Rodrigo da Silva e Alexs Gonçalves.
O artigo pode ser lido na íntegra por meio do link http://www.tjdft.myclipp.inf.br/default.asp?smenu=revistas&dtlh=17791&iABA=Not%EDcias&exp=
