Defesa apresentou tese que isentou réu de culpa

O Código Penal prevê isenção de pena à pessoa compelida a praticar determinada conduta, mesmo contrária à lei, diante de situação em que não era exigido outro tipo de comportamento. Baseado na interpretação do artigo 386, inciso VI, do código de processo penal, o defensor público Danilo Frasseto Michelini alcançou a absolvição de um réu em Júri Popular de Itacajá, no último dia 6.
A Defensoria Pública sustentou a Tese Absolutória de Inexigibilidade de Conduta Diversa, em virtude de a vítima haver espancado o réu uma hora antes do crime. O réu estava preso acusado de tentativa de homicídio qualificado por desferir um golpe de faca na vítima, mas saiu do júri em liberdade.
Conforme sustentou o Defensor Público, de acordo com este princípio, qualquer ser humano normal, nas mesmas condições, teria igual comportamento, sendo que, mesmo o agente tendo praticado um crime, estará isento da pena por ausência da reprovabilidade da conduta.
Júri
Também defendido gratuitamente, um réu acusado de homicídio simples teve pena reduzida após o defensor público Danilo Frasseto Michelini comprovar que o mesmo agiu dominado por violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima, o que garantiu a desclassificação do crime para homicídio privilegiado.
O fato aconteceu em 2002, quando o réu matou uma pessoa com sete golpes de faca, logo após a vítima ter desferido um tapa no rosto dele. O réu foi a Júri Popular na comarca de Miranorte.
Autora: Keliane Vale
