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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Defensoria pública poderá ter prazo maior para preparar processos

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
A Câmara analisa o Projeto de Lei 5815/09, do Senado, que aumenta de 30 para 60 dias o prazo para que as defensorias públicas apresentem a ação principal de um processo judicial, caso o juiz tenha concedido medida cautelar preparatória. O prazo começará a contar a partir da efetivação da medida cautelar.

Medida cautelar é o procedimento judicial que tem o objetivo de proteger um direito das partes. Ela será preparatória se for requerida antes da propositura do processo principal; ou incidente, se requerida depois de proposto o processo principal. Se for preparatória, o requerente da medida tem um prazo de 30 dias, de acordo com o Código de Processo Civil (Lei 5.869/73), para propor a ação principal, sob pena de ficar sem efeito a providência tomada pelo juiz.

Um exemplo desse tipo de medida é a apreensão cautelar de um bem cuja titularidade será discutida no processo principal. De acordo com a legislação atual, a posse do bem pode retornar à parte requerida se após 30 dias o requerente não houver iniciado a ação principal.

Divergência
O projeto de lei que foi apresentado originalmente no Senado pelo suplente de senador Marco Antônio Costa aumentava o prazo para apresentação da ação principal de forma geral. Assim, qualquer requerente de medida cautelar teria 60 dias para entrar com a ação principal.

O objetivo de Marco Antônio Costa era atender a um pleito dos advogados que tratam de causas civis e consideram o atual prazo de 30 dias insuficiente para a preparação do processo.

O relator do projeto na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado, senador Antonio Carlos Júnior (DEM-BA), considerou mais adequado, no entanto, ampliar o prazo apenas para as defensorias públicas, que atendem cidadãos carentes.

Na opinião do relator, a ampliação irrestrita do prazo prejudicaria a celeridade dos processos desnecessariamente, porque tanto o autor da ação como o réu teriam interesse em definir suas situações mais rapidamente possível.

Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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