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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Defensoria Pública garante direito de assistida tomar posse em Concurso Público

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
Por decisão do desembargador Marcos Villas Boas, a assistida da Defensoria Pública do Tocantins, Francisca Leidiane Araújo dos Santos, teve deferido mandado de segurança que lhe garantiu a posse no Concurso Público do Estado, para o cargo de Professor dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental da Regional de Araguatins/Augustinópolis.

Segundo a Assistida, apesar de ter sido aprovada e nomeada para o cargo, foi impedida de tomar posse sob a alegação de que não portava diploma de conclusão de curso de licenciatura plena em Pedagogia, com habilitação em Magistério, alegando, assim, que a mesma não preenchia requisitos exigidos para o referido cargo.

“O que acontece é que mesmo já tendo concluído o curso de Pedagogia na data da publicação do Edital, a Faculdade da Terra de Brasília não me entregou o diploma em tempo estipulado para a posse. No entanto, eles me enviaram, via fax, um certificado de conclusão de curso e histórico escolar, nos quais evidenciava a situação acadêmica como ‘formada’, mas o documento não foi aceito por faltar uma assinatura”, argumentou Francisca.

A professora sustentou ainda que, mesmo com o fax, a Faculdade lhe enviou por Correio a documentação original completa, assinada, como foi comprovado pela Assistida. Porém, tal documentação teve atraso por parte dos Correios e só chegou após o prazo para a posse.

De acordo com o Defensor Público que patrocinou a defesa da Assistida, Marlon Costa Luz Amorim, o mandado de segurança foi necessário para garantir a posse de Francisca, uma vez que a Diretoria de Provimento e Lotação Pessoal da Secretaria de Administração negou, em definitivo, a posse no cargo.

Em sua decisão, o desembargador Marcos Villas Boas relatou que com a análise dos documentos, fica evidente que a impetrante concluiu o Curso Superior em Pedagogia e que, apesar de a mesma não ter apresentado o diploma devidamente registrado no momento da posse, verificou ser pacífica a jurisprudência no sentido de que o candidato aprovado em concurso público não pode ser prejudicado pela demora da Instituição de Ensino e/ou do próprio Ministério da Educação. “Neste caso, a certidão de conclusão de curso, ainda que em cópia, produzirá os mesmos efeitos, posto atestar a formação específica na área de trabalho em nível superior do candidato. Sendo assim, defiro o pedido liminar e determino a imediata posse da impetrante no cargo”, decidiu o Desembargador.




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