Defensoria Pública em Gurupi tem decisão favorável na justiça para reeducando

A Defensoria Pública em Gurupi conseguiu, no último dia 17, liminar estabelecendo a progressão de regime semiaberto para o assistido E.R.F., que cumpria inadequadamente sua prisão em regime fechado. O defensor público Kita Maciel, responsável pelo processo, pediu ao Juiz que analisasse o processo de progressão ao regime aberto.
“O que ocorre é que o reeducando estava em regime semiaberto quando obteve o beneficio de saída temporária e foi preso sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas. Porém, após condenação do juiz de primeiro grau, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins por falta de provas”, afirmou Kita Maciel.
Mesmo diante desses fatos, o Juiz da Execução Penal de Gurupi negou pedido de progressão ao regime aberto, sob a alegação de que o requerente havia sido condenado pelo crime de tráfico e regredido ao regime fechado, determinando ainda a unificação do remanescente da pena com a nova condenação, que na verdade não existe.
“Ante a negativa do pedido de progressão de regime, foi interposto Recurso de Agravo em Execução, e não bastasse os equívocos cometidos pelo Magistrado, ao receber o Recurso, não se retratou nem mandou que os autos subissem ao Tribunal de Justiça, alegando de forma procrastinatória, não ser lógico, racional e econômico pedir cópia integral dos autos a serem remetidas ao TJ/TO, pois de acordo com o Magistrado, geraria desperdício de recursos públicos, facultando à Defesa, se desejasse, cópia integral dos autos, que o fizesse sob suas expensas”, afirmou o Defensor Público.
Ressalte-se que E.R.F. atingiu o direito de progredir ao regime aberto na data de 19 de junho de 2010, sem contar as remições posteriores a essa data, ostentando bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares e sempre trabalhando para remir sua pena.
Impetrado Habeas Corpus, o juiz substituto, Helvécio de Brito Maia Neto, reconheceu o direito a progressão de regime ao reeducando, concedendo parcialmente o pedido de liminar, determinando o imediato retorno dele para o regime semiaberto, devendo ser analisada a progressão para o regime aberto e as condições a serem cumpridas.
“O que ocorre é que o reeducando estava em regime semiaberto quando obteve o beneficio de saída temporária e foi preso sob a acusação da prática do crime de tráfico de drogas. Porém, após condenação do juiz de primeiro grau, foi absolvido pelo Tribunal de Justiça do Tocantins por falta de provas”, afirmou Kita Maciel.
Mesmo diante desses fatos, o Juiz da Execução Penal de Gurupi negou pedido de progressão ao regime aberto, sob a alegação de que o requerente havia sido condenado pelo crime de tráfico e regredido ao regime fechado, determinando ainda a unificação do remanescente da pena com a nova condenação, que na verdade não existe.
“Ante a negativa do pedido de progressão de regime, foi interposto Recurso de Agravo em Execução, e não bastasse os equívocos cometidos pelo Magistrado, ao receber o Recurso, não se retratou nem mandou que os autos subissem ao Tribunal de Justiça, alegando de forma procrastinatória, não ser lógico, racional e econômico pedir cópia integral dos autos a serem remetidas ao TJ/TO, pois de acordo com o Magistrado, geraria desperdício de recursos públicos, facultando à Defesa, se desejasse, cópia integral dos autos, que o fizesse sob suas expensas”, afirmou o Defensor Público.
Ressalte-se que E.R.F. atingiu o direito de progredir ao regime aberto na data de 19 de junho de 2010, sem contar as remições posteriores a essa data, ostentando bom comportamento carcerário, sem faltas disciplinares e sempre trabalhando para remir sua pena.
Impetrado Habeas Corpus, o juiz substituto, Helvécio de Brito Maia Neto, reconheceu o direito a progressão de regime ao reeducando, concedendo parcialmente o pedido de liminar, determinando o imediato retorno dele para o regime semiaberto, devendo ser analisada a progressão para o regime aberto e as condições a serem cumpridas.
