Defensoria Pública consegue liminar em ACP contra prefeitura de Sandolândia

A Defensoria Pública da Comarca de Araguaçu, por meio do defensor Arthur Marques, moveu uma Ação Civil Pública contra o município de Sandolândia. A Ação tem por objetivo a estruturação do Conselho Tutelar visando o cumprimento da Constituição Federal e do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.
Na Ação, a Defensoria Pública afirma que é dever do Município, por determinação contida nos artigos 132 e 134 do ECA, instalar e prover o regular funcionamento do Conselho Tutelar. Os pedidos para estruturação do Conselho foram feitos visando evitar o desamparo das crianças e adolescentes da cidade.
Segundo o defensor público Arthur Marques, o Conselho Tutelar de Sandolândia apresenta graves deficiências estruturais e ainda fez referência à negligência da administração municipal quanto à manutenção do local. “A falta de estrutura do Conselho Tutelar tem reflexos diretos na rotina da Defensoria Pública, da Promotoria de Justiça e da Justiça da Infância e Juventude”, afirmou o Defensor.
As principais deficiências citadas são: falta de sede própria e o local não possui nenhum tipo de placa identificando seu funcionamento; a Prefeitura disponibilizou uma única sala, sem nenhuma privacidade e o público aguarda atendimento no mesmo local; ausência de linha telefônica; ausência de equipamentos utilitários - computador e internet – os relatórios são manuscritos; não há veículo à disposição.
“Na visita realizada na sede do Conselho Tutelar, encontramos alguns ofícios em que os Conselheiros imploram material de trabalho e muitas vezes não são atendidos. Já houve solicitação de instalação de linha telefônica, mas o prefeito se nega a cumprir qualquer pedido no que tange a boa condição de trabalho dos Conselheiros”, contou Marques.
Ainda segundo o Defensor, as visitas periódicas do Conselho no município não são feitas por falta de veículo. “Em casos de denúncias na zona rural ou em distritos distantes, mesmo quando graves e urgentes, muitas vezes não são atendidas ou são atendidas intempestivamente. É uma questão de respeito à população de exigir a prestação eficiente de um serviço público a que tem direito, pois o Conselho Tutelar é órgão público por excelência, de existência obrigatória e permanente em todos os municípios do território nacional”.
Na sentença, o Magistrado concedeu, sem ouvir a parte contrária, a Antecipação dos Efeitos da Tutela, determinando ao Município que, no prazo improrrogável de noventa dias, providencie a estruturação requerida, sob pena de multa no valor de R$ 3mil por dia de atraso.
Dentre as providências que o Município terá de tomar estão: providenciar, em caráter de urgência, local para sede do Conselho Tutelar - em lugar de fácil acesso do público com placa indicativa; linha telefônica; veículo com motorista à disposição de forma permanente; móveis em condições de uso; instalação de computador com internet e câmera digital.
ECA
O artigo 132 do ECA apresenta comando imperativo, vinculante, não deixando a mínima margem de conveniência ou oportunidade à administração municipal: "em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução".
Na Ação, a Defensoria Pública afirma que é dever do Município, por determinação contida nos artigos 132 e 134 do ECA, instalar e prover o regular funcionamento do Conselho Tutelar. Os pedidos para estruturação do Conselho foram feitos visando evitar o desamparo das crianças e adolescentes da cidade.
Segundo o defensor público Arthur Marques, o Conselho Tutelar de Sandolândia apresenta graves deficiências estruturais e ainda fez referência à negligência da administração municipal quanto à manutenção do local. “A falta de estrutura do Conselho Tutelar tem reflexos diretos na rotina da Defensoria Pública, da Promotoria de Justiça e da Justiça da Infância e Juventude”, afirmou o Defensor.
As principais deficiências citadas são: falta de sede própria e o local não possui nenhum tipo de placa identificando seu funcionamento; a Prefeitura disponibilizou uma única sala, sem nenhuma privacidade e o público aguarda atendimento no mesmo local; ausência de linha telefônica; ausência de equipamentos utilitários - computador e internet – os relatórios são manuscritos; não há veículo à disposição.
“Na visita realizada na sede do Conselho Tutelar, encontramos alguns ofícios em que os Conselheiros imploram material de trabalho e muitas vezes não são atendidos. Já houve solicitação de instalação de linha telefônica, mas o prefeito se nega a cumprir qualquer pedido no que tange a boa condição de trabalho dos Conselheiros”, contou Marques.
Ainda segundo o Defensor, as visitas periódicas do Conselho no município não são feitas por falta de veículo. “Em casos de denúncias na zona rural ou em distritos distantes, mesmo quando graves e urgentes, muitas vezes não são atendidas ou são atendidas intempestivamente. É uma questão de respeito à população de exigir a prestação eficiente de um serviço público a que tem direito, pois o Conselho Tutelar é órgão público por excelência, de existência obrigatória e permanente em todos os municípios do território nacional”.
Na sentença, o Magistrado concedeu, sem ouvir a parte contrária, a Antecipação dos Efeitos da Tutela, determinando ao Município que, no prazo improrrogável de noventa dias, providencie a estruturação requerida, sob pena de multa no valor de R$ 3mil por dia de atraso.
Dentre as providências que o Município terá de tomar estão: providenciar, em caráter de urgência, local para sede do Conselho Tutelar - em lugar de fácil acesso do público com placa indicativa; linha telefônica; veículo com motorista à disposição de forma permanente; móveis em condições de uso; instalação de computador com internet e câmera digital.
ECA
O artigo 132 do ECA apresenta comando imperativo, vinculante, não deixando a mínima margem de conveniência ou oportunidade à administração municipal: "em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução".
