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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Defensoria Pública consegue liminar em ACP contra prefeitura de Sandolândia

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
A Defensoria Pública da Comarca de Araguaçu, por meio do defensor Arthur Marques, moveu uma Ação Civil Pública contra o município de Sandolândia. A Ação tem por objetivo a estruturação do Conselho Tutelar visando o cumprimento da Constituição Federal e do ECA – Estatuto da Criança e do Adolescente.

Na Ação, a Defensoria Pública afirma que é dever do Município, por determinação contida nos artigos 132 e 134 do ECA, instalar e prover o regular funcionamento do Conselho Tutelar. Os pedidos para estruturação do Conselho foram feitos visando evitar o desamparo das crianças e adolescentes da cidade.

Segundo o defensor público Arthur Marques, o Conselho Tutelar de Sandolândia apresenta graves deficiências estruturais e ainda fez referência à negligência da administração municipal quanto à manutenção do local. “A falta de estrutura do Conselho Tutelar tem reflexos diretos na rotina da Defensoria Pública, da Promotoria de Justiça e da Justiça da Infância e Juventude”, afirmou o Defensor.

As principais deficiências citadas são: falta de sede própria e o local não possui nenhum tipo de placa identificando seu funcionamento; a Prefeitura disponibilizou uma única sala, sem nenhuma privacidade e o público aguarda atendimento no mesmo local; ausência de linha telefônica; ausência de equipamentos utilitários - computador e internet – os relatórios são manuscritos; não há veículo à disposição.

“Na visita realizada na sede do Conselho Tutelar, encontramos alguns ofícios em que os Conselheiros imploram material de trabalho e muitas vezes não são atendidos. Já houve solicitação de instalação de linha telefônica, mas o prefeito se nega a cumprir qualquer pedido no que tange a boa condição de trabalho dos Conselheiros”, contou Marques.

Ainda segundo o Defensor, as visitas periódicas do Conselho no município não são feitas por falta de veículo. “Em casos de denúncias na zona rural ou em distritos distantes, mesmo quando graves e urgentes, muitas vezes não são atendidas ou são atendidas intempestivamente. É uma questão de respeito à população de exigir a prestação eficiente de um serviço público a que tem direito, pois o Conselho Tutelar é órgão público por excelência, de existência obrigatória e permanente em todos os municípios do território nacional”.

Na sentença, o Magistrado concedeu, sem ouvir a parte contrária, a Antecipação dos Efeitos da Tutela, determinando ao Município que, no prazo improrrogável de noventa dias, providencie a estruturação requerida, sob pena de multa no valor de R$ 3mil por dia de atraso.

Dentre as providências que o Município terá de tomar estão: providenciar, em caráter de urgência, local para sede do Conselho Tutelar - em lugar de fácil acesso do público com placa indicativa; linha telefônica; veículo com motorista à disposição de forma permanente; móveis em condições de uso; instalação de computador com internet e câmera digital.

ECA
O artigo 132 do ECA apresenta comando imperativo, vinculante, não deixando a mínima margem de conveniência ou oportunidade à administração municipal: "em cada município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução".

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