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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Defensoria Pública consegue extinção de processo criminal que seria julgado pelo Tribunal do Júri

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
O defensor público de Gurupi, Neuton Jardim dos Santos, que atua na Vara do Júri e Execuções Penais, entrou com Hábeas Corpus (HC 5109) requerido ao Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, obtendo, no último dia 15, em julgamento definitivo, a extinção do processo criminal contra o acusado Valmir Pereira da Silva, que seria julgado pelo Tribunal de Júri.

Entenda o caso

Valmir da Silva foi acusado pelo Ministério Público de ter participado de homicídio qualificado contra a vítima João Virgínio de Alencar, em Gurupi, em junho de 2004, no qual também era acusado como autor principal, Izaias de Aquino Neres.

Desmembrado o processo e levado a julgamento em 13 de fevereiro deste ano, o réu Izaias Aquino Neves, assistido pela Defensoria Pública de Gurupi, obteve a absolvição por ter agido, segundo os jurados, em legítima defesa, sem oposição de recursos pelas partes.

De acordo com o Defensor Público, o julgamento, por si só, já era bastante para se extinguir o processo em relação ao acusado Valmir da Silva, mas a ação de sua participação no crime seguia normalmente na Vara do Júri de Gurupi, correndo sério risco de ser condenado e ter sua liberdade restringida em processo que sequer o autor principal fora responsabilizado.

Em abril deste ano, o defensor público Neuton Jardim entrou com Hábeas Corpus, junto ao TJ-TO, para extinguir o processo criminal de Valmir da Silva, conseguindo, em julgamento pela 1ª Câmara Criminal, por unanimidade de votos, o deferimento do pedido de trancamento/arquivamento do processo, aplicando-se as regras do chamado “efeito extensivo”.

Segundo o Defensor Público, “efeito extensivo” é dizer se o autor principal (Izaias) teve sua conduta respaldada pela legítima defesa (absolvição), consequentemente, o mesmo deve ocorrer em relação aquele que apenas de forma acessória participou do crime (Valmir). “É uma forma de não condenar injustamente, pois se o Júri entendeu lícita (correta) a ação do autor principal, não pode entender ilícita (incorreta) a ação de quem o auxiliou nessa conduta. Seria um contra-senso”, afirma o Defensor Público.


Defensoria Pública consegue extinção de processo criminal que seria julgado pelo Tribunal do Júri | DPE-TO