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Defensor Público conclama cumprimento ao ECA

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO


Durante o primeiro módulo da Capacitação dos Conselheiros de Direito e Tutelares, o defensor público, Joaquim Pereira dos Santos, titular da Vara da Infância e Juventude de Palmas como participante da mesa redonda ”Roda viva”, conclamou todos os presentes, para unidos, fazer cumprir o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. “Juntos, Defensoria Pública, Ministério Público, Tribunal de Justiça e sociedade em geral, nós devemos lutar para fazer valer o ECA, para que sejam respeitados os direitos da Criança e do Adolescente”, ressaltou Joaquim Santos, no evento realizado no último sábado, 12, em Palmas.

Na ocasião, o defensor público, Joaquim Santos citou alguns casos, como de adolescentes que ficam presos além do prazo, sem serem julgados e nem sentenciados, ferindo assim, os artigos 108 e 183 do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA. Joaquim Santos também discorreu sobre as atribuições da Defensoria Pública do Estado do Tocantins, na Vara da Infância e Juventude, enfocando as visitas aos adolescentes internados no Jardim Taquari. “Sugiro aos conselheiros que façam mais visitas em cadeias públicas e aos centros sócio-educativos”, disse o defensor público parabenizando os organizadores do evento e colocando a Defensoria Pública à disposição de todos.

O primeiro módulo da Capacitação dos Conselheiros de Direito e Tutelares foi realizado nos dias 11, 12 e 13, em Palmas, com a participação de vários atores do sistema de garantias dos direitos da Criança e do Adolescente, entre conselheiros, defensor público, promotor, juiz de direito e membros do Fórum Estadual da Defesa da Criança e do Adolescente.

ECA

Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos.
§ 1º. A assistência judiciária gratuita será prestada aos que dela necessitarem, através de defensor público ou advogado nomeado.
§ 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé.

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