Decisões do STJ favorecem Assistidos da Defensoria Pública

O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao não acolher dois recursos do Ministério Público do Estado do Tocantins, interpostos para modificar decisões de Segundo Grau favoráveis a Assistidos da Defensoria Pública, assegurou que R.S. do E.S. e W. de A. S. possam responder a processos em liberdade.
No Agravo em Recurso Especial n° 2.625, o Ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma, relator do processo, não conheceu do recurso considerando que o recorrente, no seu inconformismo, não atacou todos os fundamentos da decisão vergastada, deixando de atacar o ponto referente a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, especialmente a Súmula n. 83/STJ. Fundamentou sua decisão na Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” De consequência, ficou validado o acórdão do TJ/TO para manter o agravado, R.S. do E.S., em liberdade.
Já ao Recurso Especial nº 1.245.623 foi negado seguimento pelo Ministro Haroldo Rodrigues, (Desembargador convocado do TJ/CE), mantendo reiterado entendimento da Sexta Turma do STJ no sentido de que é possível a concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, como nos casos de tráfico de entorpecentes, não incidindo no caso a vedação contida no art. 44, da lei n° 11.343/06. A decisão deu, pois, guarida ao acórdão do TJ/To., no sentido de que, com a vigência da Lei n° 11.464/2007, ausentes os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, não há que se indeferir liberdade provisória em delitos de tráfico de entorpecentes, o que favoreceu o assistido da Defensoria Pública.
No Agravo em Recurso Especial n° 2.625, o Ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma, relator do processo, não conheceu do recurso considerando que o recorrente, no seu inconformismo, não atacou todos os fundamentos da decisão vergastada, deixando de atacar o ponto referente a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, especialmente a Súmula n. 83/STJ. Fundamentou sua decisão na Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” De consequência, ficou validado o acórdão do TJ/TO para manter o agravado, R.S. do E.S., em liberdade.
Já ao Recurso Especial nº 1.245.623 foi negado seguimento pelo Ministro Haroldo Rodrigues, (Desembargador convocado do TJ/CE), mantendo reiterado entendimento da Sexta Turma do STJ no sentido de que é possível a concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, como nos casos de tráfico de entorpecentes, não incidindo no caso a vedação contida no art. 44, da lei n° 11.343/06. A decisão deu, pois, guarida ao acórdão do TJ/To., no sentido de que, com a vigência da Lei n° 11.464/2007, ausentes os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, não há que se indeferir liberdade provisória em delitos de tráfico de entorpecentes, o que favoreceu o assistido da Defensoria Pública.
