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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Decisões do STJ favorecem Assistidos da Defensoria Pública

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
O Superior Tribunal de Justiça – STJ, ao não acolher dois recursos do Ministério Público do Estado do Tocantins, interpostos para modificar decisões de Segundo Grau favoráveis a Assistidos da Defensoria Pública, assegurou que R.S. do E.S. e W. de A. S. possam responder a processos em liberdade.

No Agravo em Recurso Especial n° 2.625, o Ministro Jorge Mussi, da Quinta Turma, relator do processo, não conheceu do recurso considerando que o recorrente, no seu inconformismo, não atacou todos os fundamentos da decisão vergastada, deixando de atacar o ponto referente a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência da Corte, especialmente a Súmula n. 83/STJ. Fundamentou sua decisão na Súmula 182/STJ: “É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.” De consequência, ficou validado o acórdão do TJ/TO para manter o agravado, R.S. do E.S., em liberdade.

Já ao Recurso Especial nº 1.245.623 foi negado seguimento pelo Ministro Haroldo Rodrigues, (Desembargador convocado do TJ/CE), mantendo reiterado entendimento da Sexta Turma do STJ no sentido de que é possível a concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos ou equiparados, como nos casos de tráfico de entorpecentes, não incidindo no caso a vedação contida no art. 44, da lei n° 11.343/06. A decisão deu, pois, guarida ao acórdão do TJ/To., no sentido de que, com a vigência da Lei n° 11.464/2007, ausentes os requisitos da prisão preventiva elencados no art. 312 do CPP, não há que se indeferir liberdade provisória em delitos de tráfico de entorpecentes, o que favoreceu o assistido da Defensoria Pública.



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