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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Decisão do STJ torna inexistente petição com assinatura eletrônica distinta

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO

Uma decisão do Superior Tribunal de Justiça – STJ, publicada no Diário da Justiça do dia 31 de outubro de 2012, coloca que é inexistente a petição eletrônica se não houver identidade entre o titular do certificado digital utilizado para assinar o documento e os advogados indicados como autores da petição.

De acordo com a redação do art. 21, I, da Res. nº 1/2010-STJ, é de exclusiva responsabilidade dos usuários, entre outras coisas, o sigilo da chave privada de sua identidade digital, login e senha. A assinatura eletrônica destina-se à identificação inequívoca do signatário do documento, de modo que, se o nome do advogado indicado como autor da petição não confere com o do titular do certificado digital utilizado para assinar a transmissão eletrônica do documento, deve ser tida como inexistente, haja vista o descumprimento do disposto nos arts. 1º, § 2º, III, e 18, ambos da Lei nº 11.419/2006, e nos arts. 18, § 1º, e 21, I, da Res. nº 1/2010-STJ.

O Agravo Regimental, cujo relator é o ministro Herman Benjamim, da segunda turma, foi julgado no dia 9 e a decisão foi publicada dia 31 de outubro.
 

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