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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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CONDEGE se posiciona contra a redução da maioridade penal

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO

A Comissão Especializada de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente do Colégio Nacional de Defensores Públicos Gerais - CONDEGE, pelos seus membros, vem a público manifestar repúdio às propostas de emenda constitucional que pretendem a redução da maioridade penal, pelos seguintes motivos:

As questões relativas a direitos humanos, e sua constante evolução, e em especial os direitos das crianças e adolescentes passam, necessariamente, por uma análise complexa que deve se ater a várias matizes.

Historicamente, crianças e adolescentes são vítimas de violência em seu mais amplo aspecto, que vai da violência no ambiente familiar até as violências institucionais, sobretudo na forma mais grave que é a violação por ausência do Estado na elaboração de políticas públicas eficazes e capazes de priorizar o melhor interesse destes seres humanos em desenvolvimento.

É oportuno, também, mencionar que tanto os documentos internacionais, como a Convenção sobre os Direitos da Criança, como a Constituição Federal, no artigo 227, são expressos ao dispor que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar, com absoluta prioridade, os direitos fundamentais das crianças, adolescentes e jovens. Tais fundamentos incluem também a proteção dos adolescentes autores de ato infracional, estando submetidos a um sistema de responsabilização especial, previsto constitucionalmente e regulado no Estatuto da Criança e do Adolescente, não implicando, deste modo, na falsa ideia de impunidade.

A vulnerabilidade a que os adolescentes estão submetidos é debate que não se colocou em pauta. A ausência de escolarização e educação adequada, a não priorização de políticas públicas que atendam efetivamente as garantias das crianças e adolescentes, deságua no processo que pretende criminalizá-los, quando, na realidade, antes de autores de “crimes”, são as suas principais vítimas.

Outro aspecto que merece ser abordado é o perigo da chamada “politização das leis”, que, em dias atuais, surge com o único escopo de acalmar a opinião pública, mesmo que estas normas tenham, no futuro, efeitos contrários ao que se pretendeu.

Antes de se almejar a redução da idade da imputabilidade penal, medida que viola a Constituição de 1988, não sem motivos intitulada “Constituição Cidadã”, deve-se fazer valer os direitos das crianças e dos adolescentes, inclusive no que diz respeito às condições de cumprimento das medidas socioeducativas, em especial as privativas de liberdade.

Em razão destes e de outros motivos e fundamentos é de se concluir que a problemática a ser abordada e discutida, portanto, não reside em mudança constitucional para redução da maioridade penal (que representa um verdadeiro retrocesso legislativo) ou tem como causa o próprio Estatuto da Criança e do Adolescente ou qualquer falta de legislação correlata, mas sim no descumprimento histórico e endêmico do Estado Brasileiro na efetivação dos Direitos e Garantias fundamentais das crianças e adolescentes, que internacionalmente já foram sedimentados.

Por fim, esta Comissão conclui pela inconstitucionalidade da PEC 171/1993 e demais propostas, visto que a imputabilidade penal a partir dos 18 anos é cláusula pétrea, imutável, além de ser o Brasil signatário dos Tratados Internacionais de Direitos Humanos que expressamente são contrários ao respectivo projeto.

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