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Defensoria Pública do Estado do Tocantins
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Ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública anula acórdão

Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026
Detalhe da sede de atendimentos da Defensoria Pública, em Palmas, em abril de 2026 — DPE-TO
Condenado pelo crime de roubo, um homem conseguiu Habeas Corpus porque a Defensoria Pública não foi intimada pessoalmente para comparecer à sessão de julgamento da apelação. Para o ministro Og Fernandes, da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, “a ausência de intimação da defesa – que não pode ser suprida com a simples publicação na imprensa oficial – preteriu direito garantido ao réu”.

Segundo a defesa do acusado, o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo foi nulo e os fundamentos utilizados para o aumento da pena-base configurariam constrangimento ilegal, uma vez que o acusado não possuía nenhuma condenação definitiva. Ainda de acordo coma defesa, o homem deveria iniciar a pena em regime semiaberto. O Código Penal estabelece que o condenado não reincidente pode, desde o princípio, ser mantido em regime semiaberto.

A prerrogativa de intimação pessoal do Defensor Público em todos os atos do processo é assegurada pela Lei 1.060/1950. Nela, são expostas normas que regem a concessão de assistência jurídica aos necessitados. Foi sobre esse dispositivo que Og Fernandes falou: “o artigo 5º, parágrafo 5º, da Lei 1.060/50, estabelece que é prerrogativa da Defensoria Pública, ou de quem exerça cargo equivalente, a intimação pessoal de todos os atos do processo, em ambas as instâncias, sob pena de nulidade absoluta por cerceamento de defesa”.

Com a intimação, a apelação deverá ser novamente julgada pelo TJ-SP. Com informações da Assessoria de Comunicação do STJ.





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