Assistidos da DPE-TO indiciados na Justiça fazem acordo de condições alternativas
Autor(a): Keliane Vale

A Justiça possibilitou a cinco indiciados em inquéritos policiais, três mulheres e dois homens assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Tocantins (DPE-TO), acordos de não persecução penal (ANPP), quando a pessoa reconhece que praticou um crime e não é processada mediante cumprimento de condições alternativas, previstas na legislação. As audiências com o Ministério Público Estadual (MPE) foram realizadas na sexta-feira, 26, na comarca de Paraíso do Tocantins, sendo que a defesa foi feita pela defensora pública Letícia Amorim.
As audiências foram presenciais, na sede do Núcleo Regional da DPE-TO em Paraíso, seguindo rigorosamente todos os protocolos sanitários, em ambiente amplo e arejado.
“A chamada ‘justiça negociada’ beneficia a pessoa para que não tenha uma ação penal contra si, servindo como medida salutar em todos os sentidos. O Acordo de não persecução penal é um direito subjetivo daquela pessoa que está sendo investigada por um crime que pode ser tratado de forma mais benevolente por todo sistema. É um instituto que em última análise acaba por contribuir para uma justiça criminal mais ágil, vez que o Poder Judiciário irá cuidar dos crimes mais graves e que de fato merecem um outro olhar”, ponderou Letícia Amorim. Ela acrescentou que o oferecimento de condições alternativas para a repressão de determinados delitos não interfere na reprovação e prevenção do crime.
Segundo a Defensora Pública, cada comarca se porta de um jeito, mas no Núcleo Regional da DPE-TO de Paraíso são os primeiros acordos em que os inidiciados tinham os requisitos legais para a formalização do procedimento. Letícia Amorim defende o uso do benefício em casos mais antigos: “sendo uma norma processual penal mais benéfica e que tem consequências no direito penal adstrito a pessoa, deve ser aplicada aos casos anteriores a sua vigência, podendo ser ofertado no curso da ação penal. Me filio a corrente que compreende que o ANPP pode ser ofertado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”, afirmou.
Ela avalia a política criminal: “o ANPP veio para de fato dar cumprimento aos princípios da celeridade e economia processuais, além de implementar mecanismos eficientes de gestão processual do Poder Judiciário, o dispositivo legal veio para oficializar um cenário de política pública criminal moderno e justo”, considerou a Defensora Pública.
Código de Processo Penal
Conforme o artigo 28-A do Código de Processo Penal, não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal, sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a quatro anos, o Ministério Público poderá propor o acordo, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente; são elas: reparar o dano ou restituir a coisa à vítima; renunciar voluntariamente a bens e direitos indicados pelo Ministério Público como instrumentos, produto ou proveito do crime; prestar serviço à comunidade ou a entidades públicas; pagar prestação pecuniária a entidade pública ou de interesse social; entre outras condições indicadas pelo Ministério Público, desde que proporcional e compatível com a infração penal imputada.
