Atualizado em maio de 2020.
A Defensoria Pública te representa!
Se você precisa de acesso à Justiça e está sem condições financeiras, a Defensoria Pública pode e deve te representar juridicamente.
Antes de ser atendido por um Defensor ou Defensora Pública, o cidadão ou cidadã deverá preencher a declaração de hipossuficiência, além de apresentar toda a documentação necessária que comprove insuficiência de recursos financeiros.
Confira abaixo, os critérios do perfil de quem poderá ser atendido (a) pela Defensoria Pública:
Renda familiar
Para mais pessoas terem acesso aos serviços da DPE-TO, considera-se a renda per capita da família, ou seja, a renda total familiar dividida pela quantidade de integrantes.
Para cálculo da renda familiar, exclui-se os rendimentos provenientes de programas de transferência de renda e de benefícios assistenciais, e os valores comprovadamente gastos com contribuição previdenciária oficial, imposto de renda, plano de saúde, pensões alimentícias e despesas com tratamento médico por doença grave.
Havendo conflito de interesses de membros de uma mesma família, a renda mensal e o patrimônio líquido deverão ser considerados individualmente.
Pessoa jurídica
Para receber atendimento da DPE-TO a pessoa jurídica não deve ter empregado, prestador de serviços autônomo, sócio ou administrador com remuneração bruta mensal superior a dois salários mínimos. Não pode ter bens com valor superior a 80 salários mínimos. As aplicações financeiras ou investimentos também não podem passar do correspondente a dez salários mínimos.
Pessoa jurídica com fins lucrativos: os sócios deverão preencher os requisitos do pessoa física aptas ao atendimento. Já nos casos de entidades civis sem fins lucrativos, o defensor público analisará a alegada insuficiência de recursos financeiros.
Vale destacar que o deferindo ou não sobre um atendimento cabe aos defensores públicos.
Confira na íntegra a Resolução 170/2018, do Conselho Superior da Defensoria Pública que dispõe sobre os parâmetros para definição de quem pode ser atendido(a) pela DPE-TO com assistência jurídica gratuita:
Resolução-CSDP nº 170, de 01 de março de 2018.