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Defensoria Pública garante absolvições em sessões do Júri em Palmas e Alvorada

Publicado em 06/06/2016 10:21
Autor(a): Autor não informado
Defensoria Pública garante absolvições em sessões do Júri em Palmas e Alvorada - Foto: Publicidade

Toda pessoa, acusada em processo judicial, tem assegurado como direito inalienável e irrevogável, preconizado no artigo 5º da Constituição Federal Brasileira, a ampla defesa e o contraditório. A Defensoria Pública representa um papel importante no âmbito do processo penal, atuando na defesa técnica do Assistido, para que ele seja ouvido, com as devidas garantias e prazos sejam respeitados.

Em atuação no Tribunal do Júri, que julga crimes dolosos contra a vida, a DPE-TO – Defensoria Pública do Estado do Tocantins garantiu a absolvição de seis Assistidos em sessões realizadas nos municípios de Palmas e Alvorada. As atuações dos Defensores Públicos contaram com o assessoramento do Nujuri – Núcleo do Tribunal do Júri.

Na 1ª temporada do Tribunal do Júri, realizado na Comarca de Palmas, já foram quatro absolvições, com atuação do defensor público Daniel Silva Gezoni. Na Sessão do Tribunal do Júri realizado na quinta-feira, 2, foram julgados os assistidos T.S.S e C.S.S., 22 e 23 anos, respectivamente, ambos denunciados como incursos nas penas dispostas no Artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, por terem aderido, em unidade de desígnios, com demais autores e terceiros inimputáveis, em condutas que culminaram da morte da vítima A.J.V.S., em março de 2013, no município de Palmas. 

O Defensor Público sustentou em plenário a tese da negativa de autoria, bem como atacou as qualificadoras citadas. O Conselho de Sentença decidiu, por maioria dos votos de 5 votos a 1, acatando a  tese sustentada pela defesa e T.S.S. e C.S.S. foram absolvidos das imputações que lhes foram atribuídas.

Já no dia 31 de maio, o assistido J.C.G., 29 anos, denunciado pelo crime de homicídio duplamente qualificado, nos incursos do artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima) do Código Penal, foi absolvido com a decisão do Conselho de Sentença, que acatou a tese sustentada pelo Defensor Público de negativa de autoria, por 5 votos a 1. O caso ocorreu em maio de 2009, em Palmas.

Também com resultado favorável, no dia 10 de maio, o  Defensor Público atuou na defesa dos assistidos C.B.S. e R.L.X., 24 e 26 anos, respectivamente, ambos pronunciados pelo crime de homicídio duplamente qualificado, com incursos no artigo 121, § 2°, incisos I (motivo torpe) e IV (utilização de recurso que impossibilitou a defesa da vítima), c/c o Art. 14, inciso II, todos do Código Penal, da vítima T. S. R., em dezembro de 2012, em Palmas.  

Em plenário, o Órgão do Ministério Público requereu a condenação dos acusados, com a exclusão das qualificadoras. Em sua tese, Daniel Silva Gezoni sustentou a desclassificação para lesões corporais, sob o argumento de que os réus não tinham a pretensão de ceifar a vida da vítima. Alternativamente, apresentou a tese de homicídio privilegiado para os dois réus por entender que agiram sob o domínio de violenta emoção logo em seguida a injusta provocação da vítima ao agredi-los fisicamente momentos antes. Por fim, rebateu as qualificadoras.

O Conselho de Sentença decidiu com relação ao acusado C.B.S. pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, condenando-o pela tentativa de homicídio qualificada pelo recurso que impossibilitou a defesa da vítima, tipificada no art. 121, §2°, inciso IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal. A Defensoria recorreu da sentença condenatória por meio do recurso de Apelação. Em relação ao acusado R.L.X., os jurados decidiram pela absolvição do referido, por maioria dos votos, 4 a 3, entendendo não ter o réu concorrido para o fato delituoso, acolhendo a tese da  negativa de autoria.

Interior

Em Alvorada, foram duas absolvições durante sessões do Tribunal do Júri realizadas na Comarca, com a atuação do defensor público Dianslei Gonçalves Santana. Na quinta-feira, 2, foi a júri o assistido L.P.V., 30 anos, pronunciado inicialmente pelo crime de homicídio simples conexo com o crime de receptação culposa (Artigo 121, caput, conexo com o Artigo 180, § 3º), fato ocorrido em setembro 2010, no município de Alvorada.

O Defensor Público apresentou a tese de exclusão da ilicitude do fato em decorrência da legítima defesa, que foi acolhida pelo Conselho de Sentença por 4 votos a 0. Em relação ao crime de receptação culposa, alegou a ausência de tipicidade da conduta. “Eis que a conduta do acusado não se subsumiria ao tipo previsto no delito de receptação culposa, tendo os jurados por 4 votos a 0 afastado a materialidade do fato. ”, explicou o Defensor Público.

De acordo com o Dianslei Gonçalves Santana, as teses sustentadas em plenário do júri pela Defensoria Pública garantiram ao acusado um julgamento justo, sendo sua absolvição, neste caso específico, matéria imperiosa.

Pronunciado inicialmente por homicídio duplamente qualificado (por motivo fútil e por recurso que dificultou a defesa da vítima), em caso ocorrido março de 2009, o assistido M.B.P.de S., 40 anos, foi absolvido da acusação.  O Defensor Público apresentou a tese de ausência de autoria e destacou que o homicídio ocorreu em decorrência de ação isolada. O Conselho de Sentença acatou a tese por 4 votos a 2, o jurados entenderam que o denunciado não praticou o crime de homicídio duplamente qualificado.

Já em Júri realizado no dia 31 de maio, no município de Araguaçu, a Defensoria Pública conseguiu resultados favoráveis ao assistido G.B. de S., 50 anos, pronunciado inicialmente pelo crime de homicídio duplamente qualificado (por recurso que dificultou a defesa da vítima e por meio cruel). O defensor público Dianslei Gonçalves Santana apresentou diversas teses defensivas, visando à absolvição do acusado, dentre eles: a exclusão da ilicitude do fato em decorrência da legitima defesa e o afastamento da culpabilidade em razão da inexigibilidade de conduta diversa. Por 4 votos a 3, o jurados condenaram o assistido.

Todavia, as teses subsidiárias sustentadas pelo Defensor Público foram acolhidas. Primeiro por 4 votos a 1 reconheceram a causa de diminuição de pena, considerando que o réu agiu amparado por motivo de relevante valor moral e sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima. Segundo, por 4 votos a 2, afastaram as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificultou a defesa da vítima.

Nesse contexto, o acusado foi condenado por homicídio simples privilegiado, em 6 anos de reclusão no regime semiaberto. “Destaca-se, ainda, que o acusado permaneceu preso de forma provisória, desde novembro de 2015, sendo agora remetido para regime mais brando de cumprimento de pena. Caso as teses da acusação não fossem acolhidas, o Assistido teria recebido pena bem mais gravosa e injusta, podendo ser condenado a uma pena de 12 a 30 anos, em regime fechado, sendo considerado crime hediondo, o que dificultaria ainda mais a progressão de regime ao acusado, dentre outros prejuízos”, explicou o Defensor.

Tribunal do Júri

O Tribunal do Júri julga crimes dolosos contra a vida, é composto por um juiz togado, seu presidente e por 25 jurados que são sorteados dentre os alistados, sete dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento. O Tribunal do Júri é formado ainda pelo Ministério Público que é o autor da ação; vítima(s); réu(s); a defesa, que pode ser constituída por advogado ou Defensor Público.


Texto: Rose Dayanne Santana


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