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Tribunal do Júri: Pode haver tréplica diante de réplica indireta ou reflexa?

Publicado em 01/10/2013 08:52
Autor(a): Autor não informado
Tribunal do Júri: Pode haver tréplica diante de réplica indireta ou reflexa? - Foto: Luís Gustavo Caumo

Tem o presente informativo o objetivo de tecer algumas considerações acerca de questões polêmicas envolvendo os institutos da réplica e da tréplica no Tribunal do Júri.

Inicialmente, convém frisarmos que o Código de Processo Penal disciplina a matéria em seu artigo 476 e parágrafos, nos seguintes termos:

Art. 476. Encerrada a instrução, será concedida a palavra ao Ministério Público, que fará a acusação, nos limites da pronúncia ou das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação, sustentando, se for o caso, a existência de circunstância agravante.

§ 1º O assistente falará depois do Ministério Público.

§ 2º Tratando-se de ação penal de iniciativa privada, falará em primeiro lugar o querelante e, em seguida, o Ministério Público, salvo se este houver retomado a titularidade da ação, na forma do art. 29 deste Código.

§ 3º Finda a acusação, terá a palavra a defesa.

§ 4ºA acusação poderá replicar e a defesa treplicar, sendo admitida a reinquirição de testemunha já ouvida em plenário. (grifo nosso)

Pela análise do Modelo Atual, percebe-se que o Código de Processo Penal disciplina a primeira fala da Acusação e da Defesa, mas, quanto ao momento processual de requerer o uso da réplica há certa omissão.

Diante de uma interpretação lógica fica evidenciado que após a fala inicial da Acusação e da Defesa, aquela decide, baseada apenas em juízo de conveniência, se utilizará ou não da réplica e, caso opte pelo uso da mesma, abre-se a Defesa a oportunidade de fazer uso da tréplica.

Assim, numa análise meramente simplista, percebe-se que, para surgir à tréplica necessariamente deverá haver réplica, pois esta é uma faculdade da Acusação e pressuposto daquela.

Entretanto, se deixarmos de lado a análise apenas simplista e analisarmos detidamente o assunto, constata-se que o uso da tréplica não tem como pressuposto necessário o uso efetivo da réplica.

Esta situação surge quando a Acusação, por ocasião de sua fala inicial, já deixa expresso ao Conselho de Sentença e, por consequência ao Magistrado Presidente do Tribunal Popular, que retornará em réplica.

 Segundo Norberto Avena (Processo penal Esquematizado, Editora Método) “a réplica não é obrigatória, ainda que, no curso dos debates, a Acusação faça referências sugestivas de que pretenderá exercer esse direito após a exposição da Defesa”.

Data vênia, discordo veementemente do Nobre Doutor Promotor de Justiça do Ministério Público do Rio Grande do Sul, do qual inclusive tive a satisfação de ser aluno. Isso porque, entendo que se a Acusação na sua fala inicial deixar claro ou mesmo insinuar que fará uso da réplica, imediatamente surge o direito da Defesa de se utilizar da tréplica.

Evidente que, posteriormente, quando indagada se deseja fazer ou não uso da réplica, já mencionada em sua fala inicial, poderá a Acusação voltar atrás e não usufruir da mesma, pois não há nada que a obrigue a voltar a debater.

Entretanto, tal conduta, por si só, já autoriza a Defesa a fazer uso da tréplica, pois, permitir que a Acusação possa num primeiro momento afirmar que fará uso da réplica e depois permitir que volte atrás, viola princípio norteador do Tribunal do Júri e do Processo Penal como um todo: A Defesa fala por último.

Isso porque, o comportamento da Acusação em sua primeira fala, de afirmar que fará uso da réplica ou mesmo insinuar tal conduta e depois voltar atrás, da à nítida impressão aos Jurados de que a mesma não mais se faz necessária. Na verdade seria como afirmar: “não farei uso porque estou satisfeito”.

Segundo a mais abalizada doutrina quando a Acusação, após a manifestação da Defesa, não replicar, mas disser, por exemplo, que não irá fazê-lo porque “está satisfeito”, porque “não vislumbra necessidade,” etc. tais manifestações devem ser consideradas como sendo réplica.

Corroborando com o entendimento até aqui referido, merece referência a lição de Walfredo Cunha Campos:

E se, após a manifestação da defesa, o promotor não replicar, mas disser, por exemplo, que não irá fazê-lo porque a defesa não conseguiu destruir a acusação? Nesse caso, tal manifestação pode ser considerada como réplica, e assim deve o juiz presidente avisar à acusação que irá conceder o direito à defesa de treplicar e que, portanto, se quiser, que continue o discurso, utilizando-se, se assim o desejar, de seu tempo legal de fala. (CAMPOS, 2010, p. 209).

Assim, baseado no fundamento acima, conclui-se que a Defesa, diante do Princípio da Plenitude de Defesa, não pode ficar a mercê desta prática vivenciada no dia a dia por parte da Acusação, de afirmar ou insinuar que retornará em réplica e, posteriormente, voltar atrás, abrindo mão da mesma, em nítido intuito de repassar, de forma indireta ou reflexa ao Conselho de Sentença que está satisfeita e convencida do seu sucesso.

Por fim, é evidente que o projeto de Lei 5.225/2009 de autoria da Deputada Federal Dalva Figueiredo (PT/AP), cujo objeto é a alteração do §4º do artigo 476 do Código de Processo Penal, que possibilita à defesa, no Tribunal do Júri, exercer a tréplica independente do uso da réplica pelo Ministério Público, cria uma desigualdade jurídica não prevista na legislação violando, assim, o princípio da paridade das armas. Entretanto, ele não se confunde com o posicionamento acima sustentado, visto que, nesta situação, a Acusação através de uma estratégica de forma indireta ou reflexa faz uso da réplica justificando a concessão da tréplica.

 

Luís Gustavo Caumo - Defensor Público da Comarca de Guaraí

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