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Direitos e obrigações dos avós

Publicado em 26/07/2013 16:45
Autor(a): Autor não informado
Autora - Foto: Keliane Vale

A Constituição da República em seu artigo 230 garantiu às pessoas idosas sua participação na sociedade de modo expresso. Não podem, deste modo, serem excluídas do seio social ou familiar, mas ao contrário, a elas deve ser viabilizado o bem-estar físico e psíquico, que por sua vez dar-se-á por meio da convivência.

No intuito de viabilizar a construção de laços afetivos entre avós e netos, ou mesmo mantê-los, a Lei nº 12.398/2011 trouxe importante inovação legislativa através do acréscimo de parágrafo único ao artigo 1.589, do Código Civil (Lei nº 10.406/02) e da alteração do inciso VII, do Código de Processo Civil (Lei nº 5.869/73). Reconheceu-se, então, a importância do estreitamento de laços entre avós e netos por meio do direito de visitas.

Composta de 03 (três) artigos, referida Lei - fruto de proposta da senadora Kátia Abreu - entrou em vigor na data de sua publicação, qual seja, em 28 de março de 2011, com o intuito regular e estender aos avós o direito de visitas aos descendentes.

Agora, além do dispositivo que trata dos alimentos devidos pelos avós aos netos (CC, artigo 1.696), obrigação de caráter subsidiário e complementar, inseriu-se com o parágrafo único ao artigo 1.589, do Código Civil, o direito à convivência por meio das visitas, cujo fundamento é o afeto e a estabilização das relações afetivas. Sob essa ótica são os ensinamentos de Lourival Serejo (2012, p. 66), vejamos: “Mesmo aparecendo na relação processual como integrantes subsidiários ou complementares (Ex. no caso de alimentos), os avós desempenham importante papel no âmbito das relações familiares e na consideração do Direito de Família.”[1]

Nesse norte a promulgação da Lei nº 12.398/2011 foi positiva, pois além de atender ao preceito maior descrito no artigo 230 da CF, veio ao encontro dos interesses dos netos para os quais vige o princípio do melhor interesse, definido por Andréia Rodrigues Amim (2010, p. 28):

Trata-se de princípio orientador tanto para o legislador como para o aplicador, determinando a primazia das necessidades da criança e do adolescente como critério de interpretação da lei, deslinde de conflitos, ou mesmo para a elaboração de futuras regras.[2]

O incentivo à convivência familiar encontra-se assegurado no artigo 227 da CF DE 1988. Necessário, portanto, prestigiar a família em sua forma ampla, isto é, considerando para sua formação não só a figura nuclear (pais e filhos), mas também os demais membros que a compõem, a exemplo dos avós.

Por fim, válido ressaltar, o comum exercício da guarda pelos avós em situações diversas da líquida razão moderna, nas quais considerando o melhor interesse da criança e do adolescente, tem sido concedida à família ampliada.

 

Téssia Gomes Carneiro é defensora pública do Tocantins, mestranda em Efetividade da Jurisdição e Direitos Humanos


[1] SEREJO, Lourival. Direito do avós. In: _____. Revista Brasileira de Direito das Famílias e Sucessões, nº 25, ano XIII, Porto Alegre: Lex Magister, Dez-Jan/2012.

[2] AMIM, Andréia Rodrigues. Princípio orientadores do direito da criança e do adolescente. In: Curso de Direito da Criança e do Adolescente: Aspectos Teóricos e Práticos. 7ª. ed. rev. e atual. Coord. Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade Maciel. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010.

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