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Desafio para as mães em união estável: direito de registrar os filhos sem o pai

Publicado em 12/05/2015 09:50
Autor(a): Autor não informado
Autora do artigo. - Foto: Keliane Vale

Registrar o nascimento dos filhos, direito antes resguardado apenas ao homem, estende-se a partir de agora à mulher, diga-se a mulher casada, conforme a Lei nº 13.112, que entrou em vigor na data de sua publicação, em 31/03/2015, permitindo o direito de declarar o nascimento do filho em condição de igualdade, tanto ao pai, como à mãe. Referida mudança encontra-se em consonância com o princípio da igualdade de direitos entre homem e mulher, previsto no artigo 5º, inciso I, e artigo 226, parágrafo 5°, ambos da Constituição Federal de 1988.

Na redação anterior (artigo 52 da Lei nº6.015/1973 - Lei de Registros Públicos), apenas o genitor poderia no prazo de 15 dias proceder ao registro de nascimento do filho, de modo que a genitora somente poderia fazê-lo em caso de omissão do pai nos primeiros dias de vida do filho comum.

Por fim, importante esclarecer que a presunção relativa de paternidade (pater is est), descrita no artigo 1.597 do Código Civil, não foi modificada, pois a nova redação legal fornecida à Lei de Registros Públicos foi clara ao indicar que a legislação civil vigente regerá tais situações. Em resumo, a filiação matrimonial conta com a presunção jurídica de que os filhos oriundos do casamento são do esposo, enquanto os filhos de pessoas não casadas entre si dependem do reconhecimento paterno, seja este voluntário ou oriundo de decisão judicial.

Assim, a mãe, não sendo casada, só poderá registrar o filho sozinha com o nome do pai, se exibir declaração dele reconhecendo e assumindo o filho.

O legislador não observou que a família casamentária e a família oriunda de união estável encontram-se no mesmo patamar de igualdade constitucional, prevista no artigo 226, parágrafo 3°, da Constituição Federal de 1988.

Portanto, verifica-se que a lei não avançou para algumas mães, uma vez que não abrange a prole advinda de pessoas que convivam em união estável, enquanto a Constituição Federal alargou o conceito de família permitindo o reconhecimento de tais uniões como entidade familiar com a mesma proteção jurídica da família casamentária.  

 

Téssia Gomes Carneiro é defensora pública do Tocantins, mestre em Efetividade da Jurisdição e Direitos Humanos pela UFT/Esmat.

E-mail: tessia@defensoria.to.def.br

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