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Breve comentário sobre a ADI do Conamp

Publicado em 27/08/2007 14:30
Autor(a): Autor não informado
Breve comentário sobre a ADI do Conamp

Digníssimos Colegas,

absurdamente, em 17 de agosto, a Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 3943) para contestar a lei que legitima a Defensoria Pública a propor Ação Civil Pública (ACP).

A norma questionada é o artigo 5º da Lei nº. 7.347/1985, com redação dada pela Lei nº. 11.448/2007. A Conamp alega que a possibilidade da Defensoria Pública propor, sem restrição, Ação Civil Pública, “afeta diretamente” as atribuições do Ministério Público.

De acordo com a associação, a lei contraria os artigos 5º, LXXIV, e artigo 134, da Constituição Federal, que versam sobre as funções da Defensoria Pública de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que não possuem recursos suficientes. A ação menciona que “aqueles que são atendidos pela Defensoria Pública devem ser, pelo menos, individualizáveis, identificáveis”, portanto, “não há possibilidade alguma de a Defensoria Pública atuar na defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos”.

A relatora da ADI é a ministra Cármem Lúcia Antunes da Rocha. O Requerente da ação é a CONAMP, tendo indicado como Requeridos o Exmo. Sr. Presidente da República e o Congresso Nacional.

O ajuizamento desta Ação Direta de Inconstitucionalidade, apesar de constituir um grande retrocesso na luta pelos direitos do cidadão, serve para provar a toda sociedade que a Defensoria Pública hoje, fortalecida e com autonomia, causa incômodo frente aos demais órgãos e poderes.

O art. 5º da Lei de Ação Civil Pública, em sua nova redação, indica que são co-legitimados para a propositura de ação coletiva o Ministério Público (inc. I), a Defensoria Pública (inc. II), a Administração Direta (inc. III), a Administração Indireta (inc. IV) e a associação que, concomitantemente, cumpra os requisitos impostos pela lei (inc. V). Por qual motivo a Conamp não questionou a legitimidade de uma autarquia, de uma associação ou do Governo para o ajuizamento da ação coletiva?

Questionou-se o ingresso da Defensoria Pública no rol de co-legitimados por uma única razão: o impacto social que isto causa, a grande força e o poder que a Defensoria passa a ter em mãos. Em tempos pretéritos, o cidadão carente, o hipossuficiente, sentindo-se lesado coletivamente, era obrigado a bater às portas do Ministério Público para ver tutelado seu direito.

Hoje não!

Hoje nosso assistido, acostumado a buscar orientação jurídica junto à Defensoria Pública, pode se ver tutelado, também coletivamente, por esta Instituição que tem como objetivo maior à proteção dos necessitados e como dever assegurar a efetividade de todas as garantias constitucionais, além de democratizar o acesso à justiça.

No Estado do Tocantins, por exemplo, desde a publicação da Lei nº. 11.448/07 (em 15 de janeiro), a Defensoria Pública ajuizou três ações coletivas, o que significa que foram três ações civis públicas a menos para o Ministério Público.

Resta-nos aguardar ansiosamente pela manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal.
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